Técnicos do CONMETRO

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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- Comitê Nacional de Normalização – CNN - Assessora o CONMETRO no desenvolvimento de políticas, diretrizes e programas nacionais de normalização, permitindo que a ABNT e a ONS funcionem como organismos de normalização, em consonância com as necessidades do Brasil. Comitê Brasileiro de Certificação – CBC - Assessora o CONMETRO, discutindo com a sociedade brasileira as necessidades nas áreas de certificação de produtos, pessoal e sistemas da Qualidade e gestão ambiental, propondo políticas, diretrizes e programas. Assessora ainda o INMETRO, funcionando como foro imparcial no estabelecimento de critérios, regulamentos e procedimentos para as áreas de credenciamento e certificação. Comitê Nacional de Credenciamento – CONACRE - Assessora o CONMETRO, discutindo com a sociedade brasileira as necessidades de credenciamento e funcionamento de laboratórios de Calibração e de ensaios e organismos de Inspeção. Assessora ainda o INMETRO funcionando como foro imparcial no estabelecimento de critérios, regulamentos e procedimentos para o credenciamento e funcionamento dos laboratórios de Calibração e ensaios e dos organismos de Inspeção. Comitê Brasileiro de Metrologia – CBM - Assessora o CONMETRO, propondo políticas, diretrizes e programas, nas áreas de metrologia científica, industrial e metrologia legal. É o comitê que discute a questão metrológica no Brasil, estando seu Trabalho intimamente ligado às atividades do CONACRE e do CBC. Comitê do Codex Alimentarius do Brasil – CCAB - O Brasil é signatário do Codex Alimentarius Internacional e é o CCAB que traz para o Brasil as normas aprovadas naquele foro. O CCAB atua fortemente nas áreas de Saúde e agricultura e é coordenado pelo INMETRO que também representa o país nas reuniões internacionais do Codex. Comitê Brasileiro de Notificação – TBT/OMC - Este Comitê tem operado quase que exclusivamente como apoio ao Enquiring Point (INMETRO), na interface do SINMETRO com a sociedade e com os parceiros internacionais, em relação à Notificação da regulamentação técnica, nas áreas da metrologia, normalização e Qualidade.
(ref. Lei nº 5.966, de 11 de Dezembro de 1973 - Institui o SINMETRO, cria o CONMETRO e o INMETRO) Art. 1º - É Instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de Qualidade de produtos industriais. Parágrafo Único: Integrarão o Sistema entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da Qualidade de produtos industriais. Art. 2º - É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, Órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Parágrafo Único: A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei. Art. 3º - Compete ao CONMETRO: a) formular, coordenar e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da Qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismos de consulta que harmonizem os interesses públicos, das empresas industriais e do Consumidor; b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional; c) estimular as atividades de normalização voluntária no País; d) estabelecer normas referentes a Materiais e produtos industriais; e) fixar critérios e procedimentos para certificação da Qualidade de Materiais e produtos industriais; f) fixar critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no Caso de Infração a Dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da Qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes; g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de Qualidade. Art.4º - É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com Personalidade jurídica e patrimônio próprios. § 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal; § 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo; § 3º - O INMETRO será dirigido por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República. Art. 5º - O INMETRO será o Órgão executivo Central do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante Autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Art. 6º - O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte Forma: a) mediante incorporação: I - de todos Bens e direitos da União que se encontrem, direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e Responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM; II - dos Bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET; III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção. b) mediante Abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentarias de 1973. Parágrafo Único: O Ministro de Estado da Indústria e do comércio constituirá comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os Bens referidos nos itens I e II da letra a deste artigo. Art. 7º - Constituirão recursos do INMETRO: a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por Lei; b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei; c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente; d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei; e) outros de qualquer natureza ou Procedência. Art. 8º - O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor. § 1º - A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas . § 2º - Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO, os servidores de que trata o parágrafo Anterior serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria. Art. 9º - As infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, duplicada em Caso de reincidência; c) interdição; d) apreensão; e) inutilização. Parágrafo Único: Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública. Art. 10º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo. Art. 11º - As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subsequente. Art. 12º - Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto- Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.