INMETRO

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), colegiado interministerial, que é o Órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO). Objetivando integrar uma estrutura sistêmica articulada, o SINMETRO, o CONMETRO e o INMETRO foram criados pela Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, cabendo a este último substituir o então Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) e ampliar significativamente o seu Raio de atuação a serviço da sociedade brasileira. No âmbito de sua ampla missão institucional, o INMETRO objetiva fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade por meio da Adoção de mecanismos destinados à melhoria da Qualidade de produtos e serviços. Sua missão é trabalhar decisivamente para o desenvolvimento sócio-econômico e para a melhoria da Qualidade de vida da sociedade brasileira, contribuindo para a inserção competitiva, para o avanço científico e tecnológico do país e para a proteção do cidadão, especialmente nos aspectos ligados à saúde, segurança e meio-ambiente. Dentre as competências e atribuições do INMETRO destacam-se: gerenciar os sistemas brasileiros de credenciamento de Laboratórios de Calibração e de Ensaios e de organismos de certificação e de Inspeção; fomentar a ultilização de técnicas de gestão da Qualidade na indústria nacional; coordenar a Rede Brasileira de Laboratórios de Calibração (RBC), a Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios (RBLE) e a Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML); fiscalizar e verificar os instrumentos de medir empregados na indústria, no comércio e em outras atividades relacionadas à proteção do cidadão e do meio-ambiente; coordenar a participação brasileira em organismos internacionais relacionados com os seus objetivos; secretariar o CONMETRO e seus comitês Técnicos; desenvolver atividades de pesquisa básica e aplicada em áreas críticas da metrologia; realizar os trabalhos inerentes à metrologia legal; difundir informações tecnológicas, notadamente sobre metrologia, normas, regulamentos Técnicos e Qualidade; supervisionar a emissão de regulamentos Técnicos no âmbito governamental; promover e supervisionar o Sistema de normalização Técnica consensual; prover o país de padrões metrológicos primários, estruturar e gerenciar o Sistema de referências metrológicas brasileiras e assegurar rastreabilidade aos padrões metrológicos das redes brasileiras de laboratórios credenciados; delegar competência supervisionada a outras instituições para atuarem como referência metrológica nacional em áreas críticas para as quais não detém a competência Técnica ou laboratorial; conquistar o Reconhecimento internacional do Sistema de metrologia e do Sistema brasileiro de credenciamento de laboratórios, de organismos de certificação e de organismos de Inspeção.
(ref. Lei nº 5.966, de 11 de Dezembro de 1973 - Institui o SINMETRO, cria o CONMETRO e o INMETRO) Art. 1º - É Instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de Qualidade de produtos industriais. Parágrafo Único: Integrarão o Sistema entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da Qualidade de produtos industriais. Art. 2º - É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, Órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Parágrafo Único: A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei. Art. 3º - Compete ao CONMETRO: a) formular, coordenar e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da Qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismos de consulta que harmonizem os interesses públicos, das empresas industriais e do Consumidor; b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional; c) estimular as atividades de normalização voluntária no País; d) estabelecer normas referentes a Materiais e produtos industriais; e) fixar critérios e procedimentos para certificação da Qualidade de Materiais e produtos industriais; f) fixar critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no Caso de Infração a Dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da Qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes; g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de Qualidade. Art.4º - É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com Personalidade jurídica e patrimônio próprios. § 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal; § 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo; § 3º - O INMETRO será dirigido por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República. Art. 5º - O INMETRO será o Órgão executivo Central do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante Autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Art. 6º - O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte Forma: a) mediante incorporação: I - de todos Bens e direitos da União que se encontrem, direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e Responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM; II - dos Bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET; III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção. b) mediante Abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentarias de 1973. Parágrafo Único: O Ministro de Estado da Indústria e do comércio constituirá comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os Bens referidos nos itens I e II da letra a deste artigo. Art. 7º - Constituirão recursos do INMETRO: a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por Lei; b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei; c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente; d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei; e) outros de qualquer natureza ou Procedência. Art. 8º - O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor. § 1º - A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas . § 2º - Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO, os servidores de que trata o parágrafo Anterior serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria. Art. 9º - As infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, duplicada em Caso de reincidência; c) interdição; d) apreensão; e) inutilização. Parágrafo Único: Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública. Art. 10º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo. Art. 11º - As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subsequente. Art. 12º - Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto- Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.