Punibilidade, da extinção da

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Título VIII - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela Morte do Agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o Fato como Criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do Direito de Queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo Casamento do Agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; VIII - pelo Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem Violência real ou Grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do Inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de Crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou Circunstância Agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a Agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de Transitar em julgado a sentença, Art. 109 - A prescrição, antes de Transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da Pena privativa de Liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da Pena é Superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da Pena é Superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da Pena é Superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da Pena é Superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da Pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da Pena é Inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de Direito os mesmos prazos previstos para as privativas de Liberdade.
Prescrição depois de Transitar em julgado sentença final condenatória, Art. 110 - A Prescrição depois de Transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela Pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o Condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela Pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data Anterior à do recebimento da denúncia ou da Queixa.
Termo inicial da Prescrição antes de Transitar em julgado a sentença final, Art. 111 - A prescrição, antes de Transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o Crime se consumou; II - no Caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de Bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o Fato se tornou conhecido.
Termo inicial da Prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, Art. 112 - No Caso do art. 110 deste Código, a Prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a Suspensão condicional da Pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na Pena.
Prescrição no Caso de evasão do Condenado ou de Revogação do livramento condicional, Art. 113 - No Caso de evadir-se o Condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a Prescrição é regulada pelo tempo que resta da Pena.
Prescrição da multa, Art. 114 - A Prescrição da Pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para Prescrição da Pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de Prescrição quando o Criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a Prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o Reconhecimento da existência do Crime; II - enquanto o Agente cumpre Pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a Prescrição não corre durante o tempo em que o Condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição, Art. 117 - O curso da Prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da Queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; V - pelo início ou continuação do cumprimento da Pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da Prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do Crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No Caso de Concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a Pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.