Dentes
Nomina Anatômica – (ref. Aparelho digestório) [coroa do dente, Coroa clínica, Colo do dente, Raiz do dente, Raiz clínica, Face oclusal, Face vestibular (facial), Face lingual, Face de contato, cíngulo, Crista marginal, Margem incisal, Cavidade do dente (pulpar), polpa do dente, Papila do dente, dentina, esmalte, cemento, periodonto, Arco dental superior, Arco dental inferior, Dentes incisivos, Dentes caninos, Dentes pré-molares, Dentes molares [dente serotino (terceiro molar)], Dentes decíduos, Dentes permanentes, diastema].
(ref. áxis) [ápice, Face articular Superior e inferior].
Dentes acústicos, (ref. Labirinto coclear)
Nomina histológica – (ref. Gengiva) [coroa, colo, raiz, Forame apical, esmalte, dentina, Bainha peritubular, Matriz intertubular, Bainha (membrana) de Neumann, prolongamento odontoblástico (de Tomes), Dentina superficial, fibrilas periódicas (de Von Korff), fibrilas aperiódicas, regiões de hipocalcificação, polpa dentária, Periodonto (paradente), Periodonto de sustentação].
Nomina embriológica - Fase de Broto; Fase de campânula ou sino e Fase de capuz, (ref. Odontogênese)
(ref. CID10) Abrasão habitual dos dentes, (K03.1)
Abrasão ocupacional dos dentes, (K03.1)
Abrasão por dentifrício dos dentes, (K03.1)
Abrasão ritual dos dentes, (K03.1)
Abrasão tradicional dos dentes, (K03.1)
Alterações de cor durante a formação dos dentes, (K00.8)
___, Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros (K03.7) relacionadas com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 11.II – Ministério da Previdência e Assistência Social) Alterações da cor dos Dentes constituem achado relativamente comum, que pode ser facilmente observado, sem procedimentos propedêuticos mais complexos.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – Nos adultos, a principal Causa de manchas dentárias é o tabagismo, responsável pelo escurecimento, de tom marrom amarelado. O Envelhecimento “normal” também provoca o escurecimento dos dentes, ainda que lentamente. Causa comum de escurecimento dentário é a Necrose da polpa, ou cáries profundas que a atingem, ou a absorção de hemossiderina pela polpa, após Trauma. As manchas dentárias de origem ocupacional podem, também, ocorrer em trabalhadores expostos a névoas de Sais metálicos e seus Compostos. A exposição ocupacional ao Cádmio produz manchas de cor amarelo-ouro; a exposição ocupacional ao cobre produz manchas verde escuro; a exposição ocupacional ao Níquel produz manchas dentárias de cor esverdeada ou preta; a exposição ocupacional à Prata produz manchas cinza-acastanhadas ou marrons. Em trabalhadores expostos a estes produtos químicos, as manchas dentárias, com as características de cor e História de desenvolvimento pós-exposição ocupacional, podem ser consideradas como doenças relacionadas com o Trabalho do Grupo I da Classificação de Schilling, isto é, “doenças profissionais”, em que o “trabalho” ou a “ocupação” constituem Causa necessária. Se não ocorresse a exposição ocupacional, seria improvável que esta doença, com as características descritas, ocorresse.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença – “Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. A Avaliação médica da Deficiência - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o Diagnóstico de “dentes manchados”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. Entre as várias tentativas para se organizar, sistematizar, qualificar e, se possível, hierarquizar (em bases semi-quantitativas) as eventuais deficiências ou disfunções provocadas pelas doenças do Aparelho digestivo, em bases objetivas, os critérios propostos pela Associação Médica Americana (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), parecem-se úteis como referência nesta direção, e são freqüentemente mencionados, dada a inexistência de outros, na prática previdenciária brasileira. Contudo, no Caso das “doenças da Cavidade oral”, os critérios adotados pela AMA, publicados em seus Guides, não contemplam qualquer Disfunção ou Deficiência de carácter mais perene, que justifique a definição de parâmetros para a Avaliação e o estadiamento, como Ingrediente para avaliar eventual Incapacidade.
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença – “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.
Anomalias da posição dos dentes, (K07.3)
Anomalias do tamanho e da Forma dos dentes, (K00.2)
Anteposição (horizontal) excessiva dos Dentes superiores em relação aos inferiores, (K07.2)
Apinhamento de dentes, (K07.3)
Atrofia do Rebordo alveolar sem dentes, (K08.2)
Dente em concha, (K00.5)
Dente evaginado, (K00.2)
Dente Forma de cavilha [cônico], (K00.2)
Dente hipoplásico de Turner, (K00.4)
Dente invaginado, (K00.2)
Dente natal, (K00.6)
Dente neonatal, (K00.6)
Dente precoce, (K00.6)
Dente(s) quebrado(s), (S02.5)
Dentes de Hutchinson, (A50.5)
___ impactados, (K01.1) Um dente impactado é um dente que não irrompeu em virtude de ter havido Obstrução por outro dente.
Dentes inclusos ou impactados em posição anormal ou dos adjacentes, (K07.3)
___ inclusos, (K01.0) Um dente incluso é um dente que não irrompeu sem que tenha havido Obstrução por outro dente.
Dentes manchados, (K00.3)
Dentes suplementares, (K00.1)
Dentes supranumerários, (K00.1)
Dentes temporários persistentes (retenção dentária), (K00.6)
Dentes, quarto molar, (K00.1)
Depósitos nos dentes, (K03.6)
Desgaste (fisiológico) oclusal dos dentes, (K03.0)
Desgaste (fisiológico) proximal dos dentes, (K03.0)
Deslocamento de dentes, (K07.3)
Diástema de dentes, (K07.3)
Dilaceração dos dentes, (K00.4)
Distúrbios do desenvolvimento e da erupção dos dentes, (K00)
Distúrbios na formação dos dentes, (K00.4)
Doença dos tecidos duros dos dentes, não especificada, (K03.9)
Erosão dos Dentes devida a dieta, (K03.2)
Erosão dos Dentes devida a drogas e medicamentos, (K03.2)
Erosão dos Dentes devida a vômitos persistentes, (K03.2)
Erosão dos Dentes idiopática, (K03.2)
Erosão dos Dentes ocupacional, (K03.2)
Erosão dos Dentes sem outra especificação, (K03.2)
Erupção prematura dos dentes, (K00.6)
Espaçamento anormal de dentes, (K07.3)
Exfoliação dos Dentes devida a causas sistêmicas, (K08.0)
Fratura de dentes, (S02.5)
Luxação de dentes, (K07.3)
Manchas extrínsica nos Dentes sem outra especificação, (K03.6)
Manchas intrínsecas sem outra especificação do dente, (K00.8)
Manchas sem outra especificação nos dentes, (K03.6)
Oclusão lingual Posterior dos Dentes inferiores, (K07.2)
Outros distúrbios do desenvolvimento dos dentes, (K00.8)
Perda de Dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas, (K08.1)
Queda prematura dos Dentes temporários (decíduos), (K00.6)
Ranger de dentes, (F45.8)
Reabsorção patológica dos dentes, (K03.3)
Rotação de dentes, (K07.3)
Superposição (vertical) excessiva dos Dentes superiores em relação aos inferiores, (K07.2)
Transposição de dentes, (K07.3)
Transtorno dos Dentes e de suas estruturas de sustentação, sem outra especificação, (K08.9)