Defesa do Consumidor, serviços profissionais
A Lei 8.078 de 11, de setembro de 1990, que entrou em vigor em 11 de março de 1991 e estabelece normas de proteção e de defesa ao consumidor, dispõe em alguns pontos sobre novas Relações que afetam a prestação de serviços do médico a seu Paciente.
Embora esteja explícita no artigo 14, em seu parágrafo 4°, que a Responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, o que significa dizer que para os Médicos as coisas ficam como elas estão, há de se ter em conta outros pontos, como o inciso VIII do artigo 6° que, tratando das garantias do consumidor, institue: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversões do ônus da prova, a seu favor, no Processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as Regras ordinárias de experiências.
Talvez ainda possa haver alguma interferência no relacionamento médico/paciente, pois o artigo 47 diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao Consumidor. Isso apesar de ser raríssimo o Fato de médico e Paciente firmarem um contrato, pois ele já está implícito pelo ato de o médico atender o doente e de este procurá-lo. A própria Justiça encara como implícito o contrato especial de meio, até mesmo no Caso de atendimento em um Acidente em via pública, em que ambos nem se conhecem e o atendimento é, no caso, um gesto espontâneo de humanidade.
Outro ponto para o qual Paulo de Araújo Campos chama a Atenção é o referente ao Fato de qualquer cláusula contratual, que pretenda estabelecer a inversão do ônus da prova, em prejuízo do consumidor, ser nula, em decorrência do artigo 51, inciso VI.
Não pode ser esquecido o Fato de que a ação de Responsabilidade civil pode ser proposta no Domicílio do autor.
Todos os pontos referidos devem merecer meditação para que essa lei venha a aprimorar a Assistência médica, funcionando como estimulante de Controle de Qualidade dos serviços profissionais do médico.