Alerta aos médicos

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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A sociedade de consumo é uma das características da vida moderna e, por conseqüência, está progressivamente exigindo melhor Qualidade dos produtos e dos serviços. Inicialmente o fornecedor ditou as Regras resultando no desequilíbrio da equação: fornecedor/ Consumidor. Uma necessidade de há muito reprimida de entre nós foi satisfeita pelo Juizado de Pequenas causas em 1984 e depois veio o Código de Defesa do Consumidor em 1990. Mais tarde aquele, pelo seu êxito, foi transformado em Juizado Especial Cível e Criminal (1995). Essas instituições não se restringem a conjuntos de normas, mas sim a uma filosofia de ações agindo nas Relações de consumo de maneira a estimular a Abertura de novos caminhos para a efetiva defesa e proteção do cidadão. Trata-se de matéria complexa e de grande abrangência com enorme fator pedagógico a estimular o exercício da cidadania, educando a sociedade a defender seus direitos. Nesse Processo de aprimoramento social, o ingresso na Justiça não era a preocupação maior do Estado, o que tornava o acesso possível apenas aos que tinham recursos para arcar com seu custo; hoje, a Justiça preocupa-se em ampliar o leque de opções Materiais e processuais para garantir e tutelar interesses e os Direito do cidadão. Convém lembrar que o Fato de o Juizado tutelar conflitos de menor valor expande a Capacidade de atingir o cidadão menos favorecido e, por esse motivo, atua predominantemente nos problemas de produtos e serviços, mas também nos de vizinhança, incluindo condomínios, despejo para uso próprio, Indenização por Colisão de veículos e outras ocorrências. Essa peculiar instituição visa a esvaziar as tensões das comunidades durante as transformações da sociedade pelo Contínuo esforço em adaptar a estrutura do Sistema legal às necessidades individuais. É interessante lembrar que, nos Estados Unidos, a Corte se esforça tanto em facilitar a vida do cidadão, chegando a considerar a descentralização como fator a mais para possibilitar o acesso fácil, atendendo em horários cômodos, para que o Indivíduo não falte ao Trabalho. Ainda há preocupação em ponderar as diferenças regionais, onde são díspares as condições de vida, delimitando competência de maneira a dar aos desiguais Tratamento com oportunidades equivalentes. Este texto é para chamar a Atenção de algumas mudanças que estão ocorrendo e alterando profundamente o Comportamento do cidadão, que tem a repercussão o exercício profissional, motivo pelo qual o médico deve ter em mente os seguintes aspectos, a saber: 1) o Código de Defesa do Consumidor estatui o Princípio da Inversão do ônus da prova mantendo, para os profissionais liberais, a Responsabilidade baseada na Culpa referente à negligência, Imprudência ou Imperícia; 2) o foro a ser proposta a Reclamação fica a critério do reclamante, que tem a opção de escolher entre o seu próprio Domicílio ou o do local da ocorrência dos fatos e 3) desejo ressaltar que essas instituições estimulam a reclamação, chegando a induzir a formação de associações para defender a Cidadania. Em que pese o Fato de que todo esse Processo é para o Progresso da sociedade, é bom lembrar que o modernismo traz sempre, embutido em si próprio, o Germe da regressão intelectual. Com o passar do tempo o Indivíduo adquire uma mentalidade de reclamar de tudo, gerando no íntimo Prevenção e desconfiança, o que destrói o contingente mais humano da medicina: a relação médico/ Paciente. Essa é fundamentada essencialmente na força da confiança. Tudo que a perturbe trará resultado negativo na Cura do doente. Sem confiança no médico, como poderá seguir suas prescrições, muitas vezes penosas? Nesse contexto social, o médico precisa participar ativa e intensamente. Ele deverá revigorar a relação médico/ Paciente. Além de outras, duas maneiras poderão ser utilizadas imediatamente: a) explicando a cada um de seus pacientes com clareza, em seu nível de compreensão, no momento oportuno, sua doença, prognóstico e esperança; b) vulgarizando a ciência, difundindo conceitos claros e precisos de maneira que os interessados conheçam corretamente as moléstias e as possibilidades reais de Tratamento. Esse Trabalho ajudará a todos não serem vítimas das propagandas fantasiosas do “marketing” dos charlatões, bem como darem o verdadeiro valor às curiosidades da mídia, que mostra experiências em animais de laboratório como sendo prática corrente no humano em outros países. Toda essa fantasia cria ilusões cujo malogro Causa profundo Inconformismo ao doente, que levará a Reclamação contra o médico, achando que ele errou.
Juizado de Pequenas causas - Lei Federal n 7244 de 07 de novembro de 1984 e Lei Estadual n 5143 de 28 de maio de 1986. Juizado Informal de Conciliação - Resolução n 12 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 28 de agosto de 1985. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 - Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiro e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: inciso XXXII – O Estado promoverá na Forma da lei, a defesa do Consumidor. Título III - Da Organização do Estado – Capítulo II - Da União – Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: inciso X – criação, funcionamento e Processo do juizado de Pequenas causas. Art. 48 – Das Disposições Transitórias – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor. Título IV - Da Organização dos Poderes – Capítulo III - Do Poder Judiciário – Seção I Disposições Gerais – Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990. Juizado Especial Cível e Criminal - Lei Federal – n 9099, de 27 de novembro de 1995.