Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Criada pela Lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000, a ANS é uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, e tem a missão de promover a defesa do Interesse público na Assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas Relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de Saúde no País.
Competências - I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU para a regulação do setor de Saúde Suplementar; II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras; V - estabelecer parâmetros e indicadores de Qualidade e de cobertura em Assistência à Saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; VI - estabelecer normas para Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde; VII - estabelecer normas relativas à Adoção e utilização, pelas operadoras de planos de Assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de Saúde; VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de Caráter consultivo, de Forma a subsidiar suas decisões; IX - normatizar os conceitos de Doença e Lesão preexistentes; X - definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de Assistência à saúde, observando as suas peculiaridades; XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de Procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o da Lei nº 9.656, de 1998; XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998; XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de Assistência à Saúde; XV - estabelecer critérios de aferição e Controle da Qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de Assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados; XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de Assistência à Saúde; XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de Assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde; XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões; XIX - regulamentar outras questões relativas à Saúde Suplementar; XX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde; XXI - autorizar o registro dos planos privados de Assistência à Saúde; XXII - monitorar a evolução dos preços de planos de Assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos; XXIII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de Assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os Órgãos do Sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do Controle societário; XXIV - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de Assistência à Saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento; XXV - exercer o Controle e a Avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e Qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de Assistência à Saúde; XXVI - avaliar a Capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de Assistência à Saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na Área geográfica de abrangência; XXVII - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de Saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; XXVIII - fiscalizar os aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços Médicos e hospitalares no âmbito da Saúde Suplementar; XXIX - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de Assistência à Saúde; XXX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; XXXI - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; XXXII - requisitar o fornecimento de quaisquer informações das operadoras de planos privados de Assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada; XXXIII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de Assistência à Saúde; XXXIV - instituir o regime de direção Fiscal ou Técnica nas operadoras; XXXV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a Autorização de funcionamento; XXXVI - promover a Alienação da carteira de planos privados de Assistência à Saúde das operadoras; XXXVII - articular-se com os Órgãos de defesa do Consumidor visando a Eficácia da proteção e defesa do Consumidor de serviços privados de Assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; XXXVIII - zelar pela Qualidade dos serviços de Assistência à Saúde no âmbito da Assistência à Saúde Suplementar; XXXIX - administrar e arrecadar as taxas instituídas por lei.