Tráfico de mulheres

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Capítulo V - Parte especial – Título VI – Dos crimes contra os Costumes - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Mediação para servir a Lascívia de outrem - Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a Lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o Agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou Pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de Tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o Crime é cometido com emprego de violência, Grave ameaça ou Fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da Pena correspondente à Violência.
§ 3º - Se o Crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da Prostituição - Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo Anterior: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, Grave ameaça ou Fraude: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da Pena correspondente à Violência.
§ 3º - Se o Crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de Prostituição - Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de Prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou Gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo - Art. 230 - Tirar proveito da Prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de Violência ou Grave ameaça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da Pena correspondente à Violência.
Tráfico de mulheres - Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, Grave ameaça ou fraude, a Pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da Pena correspondente à Violência.
§ 3º - Se o Crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.