Testis unus, testis nullus
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Princípio do Direito, segundo o qual uma só testemunha não é suficiente para que se estabeleça uma Causa contra alguém.
Testemunha única, testemunha nula; uma só testemunha, nenhuma testemunha.
Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só Pessoa.