Natureza que morre, salvemos a
O homem vem, a cada dia, danificando e destruindo, mais e mais, sua propriedade – a terra que lhe dá a vida – sem pensar em preservá-la. Queimadas, lançamento de dejetos aos rios, são exemplos rotineiros da gravidade em que se encontra a situação ambiental. A Agressão ao meio ambiente, insistente e desenfreada, tem sua origem na luta pela riqueza material, pelo ganho pessoal, causando assim destruição generalizada e progressiva. Com o advento da Globalização emergiu a preocupação com o meio ambiente, principalmente por Parte daqueles que já haviam destruído o seu próprio. Entretanto, vendo o planeta como um todo, valeu como alerta à coletividade para preservar o que ainda resta da natureza. É necessário à sobrevivência do homem, em condição digna e harmônica, mas que também propicie a garantia de Qualidade de vida para as gerações futuras. A conscientização da necessidade de preservação ambiental teve seu início em 1972 na Conferência de Estocolmo. No Brasil predominava total descaso com o meio ambiente, somente a partir da década de 1980 é que se começou a tratar desse assunto e, então, apareceram os primeiros diplomas legais específicos. O marco inicial no Brasil pode ser considerado como sendo a Lei 6.938/81 que instituiu a “Política Nacional do Meio Ambiente” – patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo (art. 2o – inciso II). Referida lei concedeu ao Ministério Público legitimidade para ingressar em juízo em favor do meio Ambiente; estabelecendo obrigação indenizatória fundada na Responsabilidade objetiva a fim de que o Poluidor repare o Dano (art. 14, § 1o). Outro Instrumento que cuida da proteção do meio Ambiente é a Lei 7.347/85, da Ação Civil Pública, eficaz para a Tutela dos interesses difusos e, em especial, os relativos ao meio Ambiente. Essa Lei ampliou a legitimação originária concedida ao Ministério Público, estendendo-a a qualquer associação ambiental que esteja constituída há, pelo menos, um ano e, inclua como finalidade a proteção ambiental (art. 5, inciso I e II). O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, também se aplica as contendas ambientais, além de modificar a Lei dos Interesses Difusos com relação às associações, estabelecendo que: “o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz desde que haja manifesto Interesse social evidenciado pela dimensão ou natureza do Dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. Em 1988, a Constituição Federal tratou da matéria dando destaque para que a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal tenham igual preocupação ecológica, visando a criação de um Código do Meio Ambiente. As questões ambientais, embora tenham poucas variações entre os países, têm enfoque diverso quando se considera os industrializados e os em desenvolvimento. Essa diferença ocorre pelo Fato de que nestes, a degradação ambiental não está apenas relacionada ao problema inerente ao desenvolvimento e Qualidade de vida, mas predominam: Carência de serviços, Ausência de infra-estrutura básica e pobreza. Nossa Carta Magna de 1988 ganhou capítulo específico sobre a matéria ambiental utilizando a figura moderna do “interesse difuso”, aquele que se sobrepõe ao individual. A defesa e preservação do meio Ambiente é dever do Poder Público, segundo estatuído na Constituição Federal, art. 225, caput, assim, como no item 10 da Conferência das Nações Unidas da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ECO92. O art. 225, caput, assim dispõe: “todos tem Direito ao meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia Qualidade de vida, impondo-se à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O parágrafo 1o, inciso IV do mesmo diploma legal, o art. 9o, inciso III da Lei 6.938/81 assim como o Princípio 17 da Declaração do Rio de 92, dispõem sobre o estudo do Impacto Ambiental que, por essa razão, tem a conotação de um dos princípios básicos nessa matéria. Essa Avaliação prévia do impacto está diretamente relacionada à Prevenção de Dano ambiental, na medida em que trata-se de planejamento de atividade levando em consideração o meio ambiente, antes da tomada de decisões e mesmo da realização da mesma. Outro aspecto a ser comentado é a relevância da participação popular no meio ambiente, manifestada por mecanismos com iniciativa popular, como por exemplo, na discussão de estudos de impacto ambiental, em audiência pública. E o art. 170, inciso VI, também da Magna Carta inclui a defesa do meio Ambiente como um dos princípios da ordem econômica. O desenvolvimento aqui referido significa o acréscimo da Capacidade de atender às necessidades Materiais do Indivíduo e a melhoria da Qualidade de vida. O “desenvolvimento sustentável” possui como premissa estratégica direcionada à pobreza entendida não apenas como Ausência e Deficiência de rendimentos mas, mais do que isso, inacessibilidade a Bens e a serviços públicos em geral. A Sustentabilidade do desenvolvimento implica na melhoria das condições de vida da sociedade, melhoria essa que, conseqüentemente, oferece mais condições para a Cidadania plena. Sendo certo que a consolidação da Cidadania só pode ocorrer se houver efetivo acesso à educação, ao emprego, à cultura e aos serviços sociais em geral. Por sua vez, é mister que tendo o intuito de atingir essa meta, devem ser observados os limites de renovação ou regeneração natural do Ecossistema. A garantia do desenvolvimento ecologicamente sustentável reflete a visão política em relação à problemática ambiental, incluindo a proteção ao Ecossistema como integrante do Processo global de desenvolvimento dos países, tendo como conseqüência o mesmo nível de hierarquia de outros valores econômicos e sociais amparados pela ordem jurídica. Essa problemática na sociedade hodierna, impõe reflexões maiores. O grande enfoque deve ser a busca de soluções criativas para o efetivo cumprimento da legislação já que a aplicação isolada de Sanção punitiva para garantir a recuperação de Área degradada não vem sendo suficiente; faz-se necessário criar organismos alternativos para atingir tal objetivo. A Ação Civil Pública, Lei Federal n. 7.347 de 24.7.85 em seu art. 5o, § 6o, inciso II, cria a figura jurídica do “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta”, com alteração instituída pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078 de 11.9.90). Como conseqüência, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo editou a Resolução SMA n. 5/97 para viabilizar o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais de preservação do meio ambiente, deixando assim, de ser mero aplicador de penalidades para atuar também em ações preventivas repressivas e corretivas. O objetivo a ser alcançado com esse Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é a recuperação do meio Ambiente degradado, através de obrigações e condicionantes técnicas. Cabe aqui lembrar que, em se tratando de Direito Ambiental três são as atuações a serem levantadas: preventiva, reparatória e repressiva. A prevenção, voltada para o risco, tem ação inibitória enquanto Reparação e a repressão cuidam do Dano já ocorrido. A Reparação procura recompor o meio ambiente, na medida do possível, considerando o Estado em que se encontrava antes da ocorrência do Dano ou compensa-o por Indenização em dinheiro. No Brasil, adota-se a Responsabilidade obejtiva e Reparação integral e, como decorrência da indisponibilidade do Interesse público na proteção ambiental, não há fixação de Limite à Reparação de danos ambientais; vigorando, dessa maneira, a Responsabilidade sem Culpa e Indenização ilimitada. Caso contrário do conhecido na Convenção de Bruxelas de 1969, onde a Responsabilidade civil é limitada, eis que o teto só é elevado se comprovada a Culpa no desempenho da atividade. Em Direito ambiental, a Reparação do Dano é baseada na Responsabilidade objetiva, resultante da própria atividade independente da existência ou não da Culpa. A simples demonstração da relação de Causa e efeito e a Lesão ao meio Ambiente geram, ao degradador, a Responsabilidade objetiva pelo Dano ambiental. Configura-se a Responsabilidade quando houver ação ou omissão do réu, evento danoso e, relação de causalidade. Diante dessas reflexões há que se admitir a inaceitabilidade da Responsabilidade subjetiva nessa temática pois, se assim fosse estaria se admitindo o decantado Princípio “poluidor –pagador”. Toda essa preocupação legal será ineficaz se não se iniciar desde logo na escola, no lar e na comunidade em geral, a conscientização da Educação ambiental modificando a cultura da sociedade para cuidar melhor da condição de vida das gerações futuras. O ideal, embora utópico, seria a preservação feita espontaneamente pelo próprio homem já que essa questão está intimamente ligada a sua própria sobrevivência. Do exposto deve-se deixar claro que cabe ao Poder Público a atividade de defesa do meio Ambiente repartindo as competências ambientais administrativas e legislativas à União, Estados e Municípios. O meio ambiente, sendo bem de uso comum do povo, pertence à coletividade cabendo sua preservação à geração atual mas sempre tendo em mente as futuras, lembrando sempre que ecologicamente equilibrado é Direito fundamental da Pessoa humana por ser essencial à sua Qualidade de vida. Para finalizar cite-se Miguel Reale quando diz: “o Poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza se antes recorríamos a esta, para dar uma Base estável ao Direito e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural, assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre”.