Médico, direitos previstos no Código de Ética Médica
O assunto é tratado no Capítulo II do Código de Ética médica transcrito a seguir: “É Direito do médico: Artigo 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Artigo 21 - Indicar o Procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
Artigo 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos Órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Artigo 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de Trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o Paciente.
Artigo 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Artigo 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem Caráter filantrópico, ainda que não faça Parte do seu Corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Artigo 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Artigo 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e Capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o Paciente.
Artigo 28 - Recusar a realização de atos Médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”.