Impedimentos matrimoniais

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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São os motivos expressos em lei que vedam a celebração do matrimônio entre as referidas pessoas, que se infringidos acarretam a nulidade ou Anulação do casamento.
(ref. Código civil – Capítulo II – Dos impedimentos) Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209): I - os ascendentes com os descendentes, seja o Parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil; II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376); IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376); VI - as pessoas casadas (art. 203); VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal Condenado; VIII - o cônjuge sobrevivente com o Condenado como Delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte; IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu Poder e em lugar seguro; XI - os sujeitos ao pátrio poder, Tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o Consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212); XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito); XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos Bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros; XIV - a viúva, ou a mulher cujo Casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho; XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a Pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a Tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento; XVI - o juiz, ou Escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo Licença especial da autoridade judiciária Superior. Art. 184. A Afinidade resultante de Filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da Pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o Direito de fazê-la em segredo de Justiça. Parágrafo único. A resultante da Filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da Filiação não existir a prova prescrita no art. 357. Art. 185. Para o Casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o Consentimento de ambos os pais. Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu Casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o Consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o Consentimento materno. Art. 187. Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu Consentimento. Art. 188. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a Instância Superior.