Ilicitude, exclusão de
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(ref. Do Crime – Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848) Art. 23 - Não há Crime quando o Agente pratica o Fato: I - em Estado de necessidade; II - em Legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de Direito.
Excesso punível - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso Doloso ou Culposo.