Guarda de documentos
(ref. Lei n° 5.433 de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 1.799/96) Art. 1º - É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de Órgãos federais, estaduais e municipais. § 1º - Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele. § 2º - Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro Processo adequado que assegure a sua desintegração. § 3º - A Incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo por autoridade competente, em livro próprio. § 4º - Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na Repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto. § 5º - A Eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente. § 6º - Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados, não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento. § 7º - Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados desde que autorizados por autoridade competente. Ver: Arquivo médico, Prontuário Médico; Microfilmagem do prontuário médico.