Flamínio Fávero

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(São Paulo, 1895 – 1982) Era filho de Francisco Fávero e de dona Catarina Fávero. Fez o curso primário em Indaiatuba e em Itú e, depois, o curso secundário no Colégio São Luiz em São Paulo. O seu curso Superior foi feito na Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, hoje Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo se diplomado em 1918, na primeira turma. Aos 12 de março de 1919, foi nomeado preparador da cadeira de Higiene e Medicina Legal, quando era catedrático o Professor doutor Oscar Freire de Carvalho. Em 11 de janeiro de 1923, prestou Concurso para Professor catedrático na vaga deixada por Oscar Freire. Posteriormente, houve desdobramento da cátedra e ele optou pela Medicina legal. Em 1931, sob sua direção foi inaugurado o Instituto Oscar Freire, onde funcionava a cadeira de Medicina legal. Hoje, o local abriga o Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Em 1955, aposentou-se pela compulsória, passando a Professor emérito da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Era casado com a doutora Délia Ferraz Fávero, que foi sua colega de turma no curso médico. Flamínio Fávero foi catedrático antes dos 30 anos de Idade. Excelente didata, suas aulas eram muito profundas. Sua produção científica foi grande – publicou inúmeros trabalhos no campo da medicina legal, da Deontologia médica e especialmente na infortunística, além de muitos artigos de divulgação e vários livros didáticos. É clássico seu tratado de medicina legal, publicado em três volumes, hoje condensado em um só volume e na 12a edição. Organizou serviços como o Instituto Oscar Freire, participou da instalação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo e da criação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, do qual foi o primeiro presidente. As idéias de Flamínio Fávero sempre foram muito claras e perenes. Ao analisar o problema da greve do médico sob o ponto de vista legal e moral, ele pondera que “os Médicos exercem verdadeiro monopólio na sociedade, que ninguém pode pretender, sem Infringir disposições da lei penal (exercício ilegal da medicina e curandeirismo). Assim, ninguém é capaz de substituí-los legal, moral e tecnicamente, nos Cuidados que deixarem de prestar. Ademais, sonegados os seus serviços, por vezes de urgência, a Saúde e a vida dos doentes periclitam, surgindo daí o grave problema dos crimes de responsabilidade, conforme a situação dos profissionais na vigência de contratos, embora tácitos, de prestação de serviços. Não acolhe a alegação de que podem ficar Médicos escalados pelos próprios grevistas para atenderem a esses casos urgentes. Será o número deles bastante para as grandes populaçòes? E quem dirá da gravidade do mal se não os próprios médicos? Por fim a medicina ainda veste o seu manto sacerdotal, em que pese aos que lhe negam hoje essa Qualidade. E os sacerdotes nunca podem fazer greve. Entretanto, as reivindicações justas de uma categoria profissional tão infelicitada e explorada, como serão atendidas? Notai o problema: devem os médicos, mas não podem fazer greve. Ou se quiserdes, mudando os termos da proposição: podem os médicos, mas não devem fazer greve. Paradoxo mais pontiagudo não seria possível”.