Falsidade documental

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Capítulo III - Parte especial – Título X – Dos crimes contra a fé pública - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Falsificação do selo ou Sinal público - Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou Sinal atribuído por lei a entidade de Direito público, ou a autoridade, ou Sinal público de Tabelião: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou Sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou Sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
§ 2º - Se o Agente é Funcionário público, e comete o Crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a Pena de sexta Parte.
Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o Agente é Funcionário público, e comete o Crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a Pena de sexta Parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao Portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, Declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre Fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o Agente é Funcionário público, e comete o Crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a Pena de sexta Parte.
Falso Reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de Função pública, Firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou Atestado ideologicamente falso - Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de Função pública, Fato ou Circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de Caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de Atestado ou Certidão - § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, Atestado ou certidão, ou alterar o teor de Certidão ou de Atestado verdadeiro, para prova de Fato ou Circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de Caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o Crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da Pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de Atestado médico - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, Atestado falso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o Crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica - Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na Face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma Pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso - Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento - Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em Benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.