Empresário de espetáculos

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
Ir para navegação Ir para pesquisar

(ref. Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 1-74.50) Promove e organiza a realização de espetáculos artísticos, desportivos ou de outra natureza, contatando com artistas ou outras pessoas famosas pelo seu desempenho em público, encarregando-se dos contratos e outras cláusulas legais, para assegurar apresentações de elevado nível técnico-estético e o alcance dos objetivos comerciais. Desenvolve contatos com os dirigentes de casas de espetáculos, artistas e outras pessoas famosas, atendendo as suas solicitações ou procurando interessá-las na contratação de seus serviços empresariais, para promover a encenação de espetáculos artísticos e outros de agrado do público; analisa o Tipo de espetáculo a empresar, atentando para os temas das peças, repertório e projeção dos artistas e outros fatores de importância, para verificar as possibilidades de sua realização e tomar as providências necessárias; planeja a realização do espetáculo, selecionando teatros ou outros locais apropriados, determinando horários, tempo de permanência, recursos financeiros, Técnicos e humanos, para encetar as negociações; realiza o contrato comercial com as partes interessadas, executando as tramitações regulamentares, para possibilitar a encenação da peça teatral, a realização do show, competição esportiva ou outro gênero de espetáculo programado; promove o espetáculo a ser realizado, anunciando-o pelos jornais, revistas, Rádio ou televisão, para interessar o público e obter os resultados objetivados; zela pelo cumprimento das cláusulas contratuais, acompanhando as apresentações, para garantir o nível técnico-artístico do espetáculo. Pode administrar as rendas de personalidades artísticas, como as advindas da vendagem de discos, livros, contratos publicitários e outras. Pode especializar-se em empresar determinado Tipo de espetáculo e ser designado de acordo com a Especialização.