Conflituosidade de massa
As situações da vida que o Direito deve regular, tornaram-se cada vez mais complexas. Para essas situações, a Justiça será invocada não apenas contra a Violação de Caráter individual, mas também contra aquela de Caráter essencialmente coletivo, envolvendo grupos: trata-se de Violação de massa. Dessa maneira, não pode ser negado que os interesses coletivos e difusos constituem realidade na sociedade moderna. Eles não integram os conceitos emanados pelos juristas tradicionais. Tais conflitos caracterizam a evolução dos tempos, o que condiciona a necessidade de permanente adequação do Direito às novas contingências. Imprescindível se faz um estudo visando adaptar e remodelar às realidades atuais, institutos, meios, conceitos e técnicas, insuficientes e, até mesmo em parte, superados. Atualmente há tendência no Sentido de tutelar efetivamente não apenas os interesses intersubjetivos, mas também aqueles que, extrapolando a esfera individual, atingem grupos comunitários. Hoje, já não é suficiente que o Estado cuide apenas da ordem pública e propicie aos indivíduos as salvaguardas indispensáveis ao exercício de suas liberdades, é necessário também que tenha uma ótica mais abrangente e atente prontamente aos interesses de grupo. Novos conflitos aguardam Solução; e, por sua configuração coletiva de massa; buscam Tutela adequada às novas exigências. As dificuldades acentuam-se na medida em que as situações de vida vão ficando distantes dos moldes convencionais. Assim, os conflitos de natureza coletiva ou difusa, sendo produtos da sociedade de massa contemporânea, dificilmente se ajustariam aos moldes tradicionais do processo, o qual visa a atender fundamentalmente à situação individual de Conflito. A tendência moderna é o Tratamento dos conflitos a partir de uma ótica solidarista e mediante soluções destinadas a grupos de indivíduos e não a indivíduos isoladamente. Ver: Conflitos metaindividuais.