Fumar, proibição de

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Transcrição de uma Consolidação da Legislação que proíbe fumar em Hospitais, Ambulatórios e no seu Consultório. Não seja você o maior Infrator.
“I - Constituição Federal de 1988 - art. 220, parágrafo 4°: A propaganda comercial de Tabaco (também bebidas alcoólicas, agrotóxicos, Medicamentos e terapias) estará sujeita a restrições legais e conterá advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
II - No Município de São Paulo há lei antiga, de 1950 (n.3.938, de 8/9/50) que proíbe fumar cigarros, charutos e cachimbos em: a) Veículo de transporte coletivo, abertos ou fechados, na plataforma e estribos; b) elevadores; c) cinemas, teatros, circos e salas de esportes. Não obediência: 1) Pessoa convidada a se desfazer do objeto e Caso não queira, se retirar dos veículos ou ambientes; 2) Caso se negue, pedida Intervenção policial. Obrigatória a afixação de avisos proibitivos.
III - Legislação básica no Estado de São Paulo. 1 - Lei 110, de 1973, alterada por lei de 1992. Proíbe fumar cachimbo, charuto, Cigarro de palha e de papel nos ônibus intermunicipais, de linhas regulares ou de turismo, que trafegam nas rodovias estaduais; e nos vagões da FEPASA; ônibus e vagões deverão trazer aviso bem visível e também os bilhetes de passagem: motoristas e fiscais bilheteiros deverão avisar no início de cada viagem, diligenciando pelo seu cumprimento; empresas operadoras poderão ser multadas e ter revogado termo de Autorização ou permissão.
2 - Lei 2.845/81 - a) proíbe Professor e aluno de fumar no recinto do estabelecimento de ensino; b) nas praças esportivas do Estado, nas pistas de atletismo, piscinas, quadras; c) nos estabelecimentos da Área de Saúde do Estado: consultórios, corredores, ambulatórios, enfermarias, prontos-socorros; d) para servidores, o descumprimento equivale a descumprimento de ordem Superior.
3 - Lei 3.038/81 - proíbe fumar em museus, teatros, bibliotecas e salas de exposição de propriedade do Estado.
IV - Legislação básica do Município de São Paulo. 1 - Lei 8.421/76 - a) proíbe fumar nos supermercados e lojas de departamentos; b) Sanção: Pessoa é convidada a se desfazer do objeto ou se retirar; se negado, polícia; é obrigatório afixar aviso, aplicando-se multa pelo descumprimento.
2 - Lei 9.120/80, alterada por leis de 1990, 1993 e 1994, para acrescentar proibições e atualizar valor das multas. Proíbe fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, entre outros; elevadores; meios de transporte coletivo urbano; corredores, salas e enfermarias de hospitais, creches, casas de saúde, prontos-socorros, postos de Saúde; auditórios, salas de conferência ou convenções; museus, teatros, bibliotecas, salas de exposição, circos; interior de estabelecimentos comerciais; estabelecimentos escolares de 1° e 2° graus; garagens de prédios públicos, comerciais e residenciais; taxis; lugares vulneráveis a incêndios, como postos de combustíveis de depósitos de inflamáveis; interior de ginásios esportivos, repartições da Administração direta e indireta do Município; agências bancárias; agências de correios e telégrafos; casas lotéricas, barbearias, institutos de Beleza; templos e casas de culto religioso ; interior de velórios. Sanção: multa de 10 UFM; em dobro na reincidência. Infratores: fumantes e estabelecimentos. Devem ser afixados avisos visíveis. Esses locais podem ter recintos abertos ou ventilados, para os fumantes. No decreto regulamentador, foram indicados os setores da Prefeitura responsáveis pela fiscalização.
3 - Lei 11.467/94 - proíbe comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de Fumo nos estabelecimentos escolares da rede pública e privada. Sanção: multa de 7 UFM e o dobro na reincidência. Infratores: os que comercializam e responsáveis pelo estabelecimento, quando cientes disso.
4 - Lei 10.862/90 - a) bares, restaurantes, lanchonetes e afins (pastelarias, confeitarias, docerias, sorveterias, rotisserias, casas de café e chá, choperias - previstas no decreto regulamentador), com Área Superior a 100 metros quadrados, devem ter espaço reservado aos não fumantes, para que tenham sua Saúde e conforto preservados; b) dispensados disso: casas noturnas de avisos indicativos da proibição, em ponto visível; d) Sanção (prevista no decreto 29.014/90, que regulamentou a lei): multa de 7 UFM e o dobro na reincidência, ficando o fumante impedido de permanecer no estabelecimento; e) infratores: fumantes e estabelecimentos que deixarem de reservar espaço ou de afixar avisos; f) espaço reservado aos não fumantes pode ser estendido à totalidade da Área de consumação; g) Secretaria das Administrações Regionais tem a incumbência de fiscalizar o cumprimento dessas normas”.