Microfilmagem do prontuário médico
Em decorrência de numerosas leis que interferem na necessidade de seu uso, cabe considerar a resolução do Conselho Federal de Medicina aprovada em sessão plenária de 13 de setembro de 2000 no seguinte teor: (...) Quanto ao tempo de arquivamento de prontuários, o que pode servir como parâmetro, pela inexistência de regulamentação específica, é o seguinte: Regulamento do Imposto de Renda: artigos 711/715, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4.12.80, estabelecendo o prazo de cinco anos para a Prescrição da ação. Consolidação das Leis do Trabalho: art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o Direito de pleitear a Reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido. Código Tributário Nacional: art. 174 – A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua Constituição definitiva. Código Civil: art. 177 – A Prescrição das ações pessoais operar-se-á em vinte anos. Código de Ética do Hospital Brasileiro: editado pelo Conselho Nacional de Ética e Procedimentos Hospitalares propôs cinco anos.(...). Quanto ao tempo de arquivamento dos prontuários médicos, encontramos: Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente: (...) Art. 10 – Os hospitais e demais estabelecimentos de Atenção à Saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;(...). Lei nº 9.434/97 – Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do Corpo humano para fins de transplantes e Tratamento e dá outras providências: (...) Art. 3º - § 1º - Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de Morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º, 7º, 9º, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 10º, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um Período Mínimo de cinco anos.(...) Resolução CFM nº 1.331/89: (...) Art. 2º – Após decorrido prazo não Inferior a 10 (dez) anos, a fluir da data do último registro de atendimento do paciente, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro capazes de assegurar a Restauração plena das informações nele contidas. (...). O Professor Genival Veloso de França assim dispõe sobre o assunto: Tempo de guarda de informações. Embora não exista nenhuma informação no que se refere ao tempo de manutenção dos registros Médicos de um paciente, acreditamos que cada setor de especialidade deva estabelecer seus próprios critérios de guarda desses dados. É necessário que se considerem as informações de Interesse permanente e as de Interesse transeunte, de doenças cíclicas, de seqüelas grosseiras e as de Cura permanente. Os dados relativos aos registros secundários, capazes de identificar o paciente, deverão ser mantidos, em média, por um Período de cinco anos. E se antes desse prazo o registro secundário for desnecessário e indesejável, deve ser apagado do Sistema. (Direito Médico. 4ª edição. Fundo Editorial BYK. São Paulo. 1987. P. 123). O Prontuário Médico é o conjunto de documentos destinados ao registro de todas as informações referentes ao paciente, sendo documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de Saúde. Constitui, assim, elemento valioso para o paciente, o médico e a instituição que o atende, bem como para o ensino e a pesquisa. Por tal característica, o Prontuário Médico pode ser posteriormente utilizado pelos interessados como meio de prova até que transcorra o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para efeitos de ações que possam ser impetradas na Justiça. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira afirma: (...) Salvo nos casos de disposição especial em contrário (como Caso de Acidente do trabalho) vigora em matéria de Responsabilidade civil a Prescrição longi temporis, subordinada ao Princípio segundo o qual as ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 (vinte) anos (Código Civil, art. 177) (...) (Responsabilidade civil de acordo com a Constituição de 1988. 8º edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1996. p. 339). Tal entendimento baseia-se na Lei n° 5.433 de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 1.799/96, que prevê em seu artigo 1° o seguinte: Art. 1º - É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de Órgãos federais, estaduais e municipais. § 1º - Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele. § 2º - Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro Processo adequado que assegure a sua desintegração. § 3º - A Incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo por autoridade competente, em livro próprio. § 4º - Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na Repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto. § 5º - A Eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente. § 6º - Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados, não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento. § 7º - Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados desde que autorizados por autoridade competente. A referida lei acima citada possibilitou que todos os documentos, públicos ou particulares, sejam microfilmados, tendo para tanto, desde que obedecidos os critérios de microfilmagem previstos no Decreto nº 1.799/96, os mesmos efeitos dos originais, seja para utilização em juízo ou fora dele. Atualmente, o desenvolvimento tecnológico possibilita que os documentos sejam arquivados de maneira sintética, não necessitando, desta forma, o arquivamento de todos os documentos originais. A Resolução CFM nº 1.472/97 determina que as lâminas dos laudos citopatológicos ou anatomopatológicos sejam arquivadas por 5 (cinco) anos. Nos dias de hoje, o prontuário chamado de eletrônico já é realidade e fruto de estudos por uma comissão constituída por este Conselho Federal de Medicina – ainda em andamento e não tendo, portanto, definição quanto ao tempo de armazenamento. Entendo que a Resolução do CFM nº 1.331/89, que preconiza a Guarda de documentos por, no mínimo, 10 (dez) anos, deva ser revogada, pois já não mais atende à modernidade dos recursos eletrônicos de manutenção e guarda dos documentos constantes do prontuário. Embora o parecer da douta Assessoria Jurídica seja pela manutenção do prazo de 10 (dez) anos e considerando-se o Interesse que possa advir destas informações, bem como a possibilidade de a microfilmagem ter a mesma validade de um documento original, este parecerista acredita que o prazo de 5 (cinco) anos após a última anotação é suficiente para o arquivamento dos documentos originais. Assim sendo, e proponho o estudo de nova resolução com esse prazo e a Revogação da Resolução CFM nº 1.331/89, na qual a partir de 10 (dez) anos do último atendimento, após serem microfilmados, os documentos originais poderão ser destruídos. Ver: Arquivo médico, Prontuário Médico.