Publicidade e trabalhos científicos
O assunto é tratado no Capítulo XIII do Código de Ética médica transcrito a seguir: “É vedado ao médico: Artigo 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer Veículo de Comunicação de massa, deixe de ter Caráter exclusivamente de esclarecimento e Educação da coletividade.
Artigo 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de Forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Artigo 133 - Divulgar, fora do meio científico, Processo de Tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por Órgão competente.
Artigo 134 - Dar consulta, Diagnóstico ou Prescrição por Intermédio de qualquer Veículo de Comunicação em massa.
Artigo 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Artigo 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Artigo 137 - Publicar em seu nome Trabalho científico do qual não tenha participado, atribuir-se autoria exclusiva de Trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Artigo 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua Autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Artigo 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Artigo 140 - Falsear dados Estatísticos ou deturpar sua interpretação científica”.