Relação com pacientes e familiares

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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O Código de Ética médica trata do assunto em seu Capítulo V, transcrito a seguir: “É vedado ao médico: Artigo 56 - Desrespeitar o Direito do Paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em Caso de iminente Perigo de vida.
Artigo 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de Diagnóstico e Tratamento a seu alcance em favor do Paciente.
Artigo 58 - Deixar de atender Paciente que procure seus Cuidados profissionais em Caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Artigo 59 - Deixar de informar ao Paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a Comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a Comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Artigo 60 - Exagerar a gravidade do Diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros Procedimentos médicos:
Artigo 61- Abandonar Paciente sob seus Cuidados. Parágrafo 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o Paciente ou pleno desempenho profissional, o médico tem o Direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao Paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos Cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. Parágrafo 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao Paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o Paciente por ser este Portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assistí-lo, ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Artigo 62 - Prescrever Tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Artigo 63 - Desrespeitar o Pudor de qualquer Pessoa sob seus Cuidados profissionais.
Artigo 64 - Opor-se à realização de Conferência médica solicitada pelo Paciente ou seu responsável legal.
Artigo 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes de Relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.
Artigo 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.
Artigo 67 - Desrespeitar o Direito do Paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o Risco de cada método.
Artigo 68 - Praticar Fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o Procedimento.
Artigo 69 - Deixar de elaborar Prontuário Médico para cada Paciente.
Artigo 70 - Negar ao Paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o Paciente ou para terceiros.
Artigo 71 - Deixar de fornecer Laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do Tratamento ou na falta, se solicitado”.