Parceria profissional entre médicos e dentistas

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Resolução CFM Nº 1.536/98) O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e considerando que o alvo da Atenção do médico é a Saúde do ser humano, em Benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua Capacidade profissional; considerando que as Relações do médico com os demais profissionais em exercício na Área de Saúde devem, buscando sempre o Interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na Liberdade e independência profissional de cada um; considerando controvérsias ainda existentes na Área de atuação de Médicos e cirurgiões-dentistas no que diz respeito ao Tratamento de doenças que acometem a região crânio-cervical; considerando ser inquestionável, em Face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado à prática da Anestesia geral, e nem à emissão de Atestado de óbito; considerando que as cirurgias crânio-cervicais são realizadas por Médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista; considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e Eficácia no Tratamento dessas doenças; considerando os resultados dos estudos a respeito da prática da Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizados pela Câmara Técnica composta por representantes dos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia e das Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial; considerando o que dispõem as Resoluções CFM nos 1.363/93 e 1.409/94; considerando, finalmente, o que ficou decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina, em 11 de novembro de 1998; Resolve: Art. 1° - Em lesões de Interesse comum à Medicina e à Odontologia, visando a adequada segurança do resultado, a equipe cirúrgica deve ser obrigatoriamente constituída por médico e cirurgião-dentista, sempre sob a chefia do médico. Art. 2º - É da competência exclusiva do médico o Tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hioídea, bem como a prática de Cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do Aparelho mastigatório. Art. 3° - Os Médicos anestesiologistas só poderão atender as solicitações para realização de Anestesia geral em pacientes a serem submetidos a Cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em Hospital que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, conforme disposto na Resolução CFM n° 1.363/93. Parágrafo único - A realização de ato Anestésico cirúrgico-ambulatorial deve obedecer aos critérios contidos na Resolução CFM n° 1.409/94. Art. 4º - Nas situações que envolvam procedimentos em pacientes politraumatizados, é dever do médico plantonista do Pronto-Socorro, após prestado o atendimento inicial, definir qual Área especializada terá prioridade na seqüência do Tratamento. Art. 5º - Ocorrendo o óbito do Paciente submetido à Cirurgia buco-maxilo-facial, realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o Atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais. Art. 6º - Quando da internação de Paciente sob os Cuidados do cirurgião-dentista não se aplica o Dispositivo da Resolução CFM nº 1.493/98. Art. 7° - Revoga-se a Resolução CFM n° 852/78. Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.