Instituto da conciliação no Brasil
A atividade de Conciliação prévia foi atribuída, no Período imperial, aos Juizes de Paz, os quais constituíam a magistratura honorária, leiga e coletiva, ao lado da magistratura profissional, de carreira. A preocupação maior da Justiça de Paz era propiciar Conciliação às partes em desavença. A Justiça de Paz, pela própria nomenclatura, indica que seus membros devem atuar no Sentido de pacificar, funcionando como mediadores a fim de evitar que situações conflituosas transformem-se em litígios submetidos à apreciação do Judiciário. É de ressaltar atuação do Juiz de Paz daquela época, quando a Constituição Imperial estabelecia a obrigatoriedade da Conciliação prévia para o início de qualquer Processo. Com o decorrer dos tempos, a instituição foi se deteriorando e perdendo importância exatamente no que se refere à Função conciliadora, que constitui sua própria essência e a explicação de sua denominação. A Função do Juiz de Paz ficou restrita à habilitação e celebração de casamentos. Apesar dessa “desperdiçada instituição”, os métodos informais de Solução das controvérsias continuam sendo utilizados, sobretudo no interior do país, pelos Advogados incumbidos do patrocínio gratuito e por voluntários. Ver: Conciliação