Seqüestro e cárcere privado

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
Revisão de 18h49min de 24 de julho de 2011 por Unknown user (discussão)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar

(ref. Crimes contra a Liberdade pessoal - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou Cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A Pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do Agente; II - se o Crime é praticado mediante internação da vítima em casa de Saúde ou Hospital; III - se a privação da Liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
(ref. CID10) ___ ósseo, (K10.2) fragmento necrosado de Osso que se destaca espontaneamente do Tecido são ou dele é removido.
Seqüestro pulmonar, (Q33.2)