Periclitação da vida e da saúde

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Capítulo III - Parte especial – Título I - Crimes contra a Pessoa - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Perigo de Contágio venéreo, Art. 130 - Expor alguém, por meio de Relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a Contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do Agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de Contágio de moléstia grave, Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o Contágio: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou Saúde de outrem, Art. 132 - Expor a vida ou a Saúde de outrem a Perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o Fato não constitui Crime mais grave.
Parágrafo único – A Pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da Saúde de outrem a Perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz, Art. 133 - Abandonar Pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do Abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do Abandono resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a Morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena, § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o Abandono ocorre em lugar ermo; II - se o Agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou Abandono de recém-nascido, Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do Fato resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a Morte: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro, Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem Risco pessoal, à Criança abandonada ou extraviada, ou à Pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente Perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A Pena é aumentada de metade, se da omissão resulta Lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a Morte.
Maus-tratos, Art. 136 - Expor a Perigo a vida ou a Saúde de Pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, Tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou Cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a Trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou Disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do Fato resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a Morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a Pena de um terço, se o Crime é praticado contra Pessoa menor de 14 (catorze) anos.