Dano

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Ofensa que provoca prejuízo ao patrimônio [equivale a idéia de perda, diminuição do patrimônio, justifica o pedido de Indenização.
(ref. Capítulo IV - Parte especial – Título II – Dos crimes contra o patrimônio - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Dano, Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
___ qualificado'', Parágrafo único - Se o Crime é cometido: I - com Violência à Pessoa ou Grave ameaça; II - com emprego de Substância inflamável ou explosiva, se o Fato não constitui Crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da Pena correspondente à Violência.
Introdução ou Abandono de animais em propriedade alheia, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem Consentimento de quem de direito, desde que o Fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
___
em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico'', Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido, Art. 166 - Alterar, sem Licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ação penal - Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante Queixa.
___ acidental, decorrente de Força maior [previsível mas inevitável] ou Caso fortuito [possível mas imprevisível].
___ ao corpo, havendo Lesão que afete a integridade corporal de alguém.
___ aquiliano, advém de Culpa aquiliana [resultante do ato Ilícito ou decorrente de transgressão a Direito alheio, por Culpa ou dolo, ao patrimônio de outrém].
___ à saúde, ato praticado contra a Saúde.
___ causado, visível e apurado.
___ contratual, decorrente da inexecução de contrato.
___ criminal, Lesão ou Perigo de Lesão.
___ criminoso, trata-se do Dano intencional, Doloso.
___ emergente, prejuízo efetivo e real.
___ estético, Dano físico.
Ofensa à integridade física, causando-lhe DeformidadeSuscetível de pedido indenizatório].
___ eventual, ainda não consumado.
___ iminente, está presente mas ainda não aconteceu, é certo, previsto e imediato se o ato temido foi praticado.
___ imoral, desrespeito intencional à moral, honra.
___ inevitável, resultante de Força maior ou Caso fortuito.
___ infecto, prejuízo iminente.
___ moral, Violação da honra, da liberdade, da pessoa, da família, da dignidade.
___ moral ambiental, ofensa ao meio Ambiente [nem todo Dano moral coletivo é ambiental].
Ofensa ao meio Ambiente resultando na diminuição da Qualidade de vida da população além dos prejuízos de ordem patrimonial. Ex. queima da palha da cana-de-açúcar Causa doenças pulmonares prejudicando a Saúde e Qualidade de vida.
___ moral coletivo, ofensa a Saúde e Qualidade de vida da população.
___ mutilatório, resultante de Mutilação ou Deformidade.
___ negativo, referente ao lucro cessante.
___ problemática no exterior, a inclusão de alguns casos ocorridos em outros países, que tiveram repercussão internacional, serve para colocar o problema no contexto das nações para onde, aos poucos, estamos caminhando.
Condenações - o escândalo, mundialmente conhecido, do Sangue contaminado do Centro Nacional de Transfusão de Sangue da França, responsável pela Morte de 256 hemofílicos contaminados pelos vírus HIV e também responsável por 1500 pessoas soropositivas, das quais 600 já apresentaram sintomas da doença, encerrou-se com a Condenação do ex-Diretor do Centro a quatro anos de prisão e multa de 500 mil francos e de outros três Médicos envolvidos, que receberam penas menores.
Indenizações - a mídia internacional é rica em notícias de casos de Indenização individual e coletiva de pessoas vítimas de produtos que causaram danos à Saúde ou à vida de indivíduos.
___ Reparação no Brasil, (ref. Erro médico) O Hábito de assegurar seus Bens não está integrado na mentalidade do brasileiro. Haja vista o Fato de o nosso seguro obrigatório contra danos a terceiros ser irrisório, enquanto no exterior os locadores de automóveis e os Guardas de trânsito que controlam documentos preocupam-se muito mais com a apólice do seguro contra terceiros do que com a carteira de habilitação do condutor do Veículo.
Tal Fato faz que até mesmo a existência de seguros dessa natureza seja desconhecida de grande parcela da classe médica.
Na prática, as apólices comuns de Responsabilidade civil não prevêm a cobertura da falha profissional. Ao segurado não estendem a cobertura para a Responsabilidade civil decorrente de erros e omissões, a não ser quando sua profissão é regulamentada e devidamente controlada por um Órgão que estabelece Regras normativas, como ocorre na medicina, que tem o Conselho Regional de Medicina. Em tais situações, o interessado pode pleitear esse Tipo de cobertura securitária e sua solicitação é estudada como um Caso especial.
Tais pré-requisitos viabilizam a Avaliação e a projeção do Risco. Os fatos considerados permitem, no entender de Walter Antônio Polido, do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecer o fator de Risco para cobertura securitária. Dessa forma, as Seguradoras têm condições de oferecer seguros de Responsabilidade profissional para Médicos e integrantes da Equipe de saúde.
O uso desses seguros pelo médico não se faz sem restrições. Ele sente que seu prestígio poderá ser abalado, em prejuízo de seu conceito na comunidade.
Em outro artigo, Walter Polido observa que, entre nós, esse Tipo de seguro foi introduzido há vinte anos e está estruturado para atender basicamente pessoas jurídicas - é o Caso do estabelecimento médico - podendo, porém, hoje, ser contratado também por Pessoa física. Na prática, não há médico que tenha feito um seguro desses e acredito que a grande maioria chegue a desconhecer sua existência. Ele pode ser feito, mas além da Dificuldade em se encontrar a Seguradora, a própria prática não está consolidada. O desinteresse se deve ao Fato de o seguro estar na alçada do próprio Órgão ressegurador, o qual estuda cada Caso de per si para estabelecer as condições.
São condições estabelecidas pelo Órgão segurador que o candidato tenha experiência de três anos na atividade, que a Função desenvolvida seja devidamente regulamentada, obedeça ao Código de Ética, e que seja controlada por Conselhos Regionais.
O mesmo autor informa que, no Brasil, existem hoje apenas vinte apólices contratadas por pessoas jurídicas e ainda menor número por pessoas físicas. Registra ele a inexistência de Interesse da classe, o que desestimulou algumas tentativas de comercialização, atribuindo esse Fato ao privilégio que detém na sociedade brasileira a classe médica, privilégio de total impunidade nos casos denominados erros Médicos.
As condições para o seguro de Responsabilidade Civil Profissional de estabelecimentos Médicos e/ou odontológicos deixam transparecer maior preocupação com acidentes decorrentes de problemas Físicos do imóvel da entidade do que com os que ocorrem no exercício profissional. Entretanto, esse seguro cobre riscos de Responsabilidade Civil decorrentes das “ações ou omissão inerentes ao exercício da atividade profissional”. Entre os riscos excluídos explicitamente estão: danos estéticos, quebra de sigilo profissional, uso de técnicas experimentais e/ou testes com Medicamentos ainda não aprovados pelos Órgãos competentes, utilização de medicamentos, além do prazo de validade dos mesmos, danos resultantes de Alterações genéticas ocasionados pela utilização e/ou indicação de medicamentos, recusa de atendimento a paciente, danos e/ou prejuízos decorrentes da Contaminação pelo vírus da AIDS e/ou Hepatite do Tipo B.
Ressalte-se que o mesmo documento exige a participação do segurado no montante de 20% de todos os prejuízos, não podendo a participação ser Inferior a mil BTN's, ou seja, eqüivalente a quinhentos dólares.
O seguro obrigatório de Responsabilidade Civil por danos pessoais às vítimas de erros Médicos já chegou a ser objeto de Projeto de Lei 1.709/83, de autoria do Deputado Nelson do Carmo, mas tal iniciativa não foi avante. Houve uma violenta reação da Associação Paulista de Medicina, por seu Caráter discriminatório em relação ao médico. Afinal, por que a obrigatoriedade somente para o médico e não para todos os profissionais?
Embora alguns jornais tenham noticiado que um corretor tenha conseguido fazer alguns milhares de seguros, não consegui dados comprobatórios dessa afirmativa. Apenas encontrei quem o fizesse para danos pessoais aos pacientes no referente a intercorrências no consultório, como Queda na escada ou coisa semelhante. O corretor alegou dificuldades em processar a apólice.
A Implantação do seguro contra Erro médico já está gerando polêmica. Walter Mendes Biasoli é apologista da idéia e argumenta como sendo um dos fatores a melhorar o padrão da Assistência médica nos Estados Unidos e lembra que, pelo Fato de não haver possibilidade do fechamento das escolas que formavam maus médicos, a própria Associação Médica Americana, nos anos quarenta, incentivava a criação de seguro. Posição contrária toma Cláudio Balduíno Souto Franzen que não acredita serem os benefícios advindos do seguro maiores do que os efeitos colaterais, criando animosidade e diminuindo a confiança do Paciente no médico, tornando-o um inimigo em potencial. No Rio Grande do Sul apareceu o SOS - Médico com o objetivo de fazer seguros dessa natureza, tendo gerado manifesta Rejeição da classe médica.
Acho que a Implantação desse Tipo de seguro é mais um fator de encarecimento da medicina. Ele será um grande filão para as seguradoras e nova fatia de mercado de Trabalho para o advogado. A relação médico/paciente vai tornar-se pior e os Médicos vão deixar a devoção para assumir uma permanente atitude de defesa para se prevenirem contra eventuais reclamações posteriores decorrentes de pequenas insatisfações naturais da própria evolução da Doença ou, principalmente, dos métodos terapêuticos adotados.
___ Reparação no exterior, (ref. Erro médico) O estudo da Reparação do Erro médico em alguns países, confrontado com o que ocorre entre nós, propicia uma visão de como esse problema está sendo equacionado no mundo moderno. No Brasil, nossas raízes folclóricas, indígenas, negra e colonial estarão sempre presentes, influenciando as respostas do povo enquanto usuário dos serviços Médicos. Em que pese o vigor da influência homogeneizante da Comunicação instantânea da notícia, o perfil comportamental de cada povo contêm força antagônica significante para manter diferenças. Convém lembrar que o médico, como todos os demais integrantes da equipe de saúde, também provém da mesma comunidade. Os dados apresentados permitem compreender melhor o problema e, suscitam reflexões. Eles se prestam à Prevenção contra fatores adversos e permitem que se aproveitem as vantagens e que se evitem as desvantagens, levando às melhores opções na luta por minimizar o problema no País. Na prática, provém dos Estados Unidos a maioria dos trabalhos de Interesse para esse estudo. Aí o povo tem o que se poderia qualificar de uma Obsessão reivindicatória. É verdade que esse aspecto acentua em muito o valor da Responsabilidade. Preliminarmente, cabe apresentar como os fatos se dão nos Estados Unidos. Nesse país ocorre o efeito perverso decorrente de uma Consciência exagerada em Face da questão, a ponto de se considerar qualquer Fato natural como sendo erro, de Forma que tudo deve ser reparado e é até passível de ser Apenado. A literatura é farta em revelar grandes penalidades para fatos que, em outros locais, não chegam a ser sequer registrados como falha e considerados como Erro. Assim é o Caso da inclusão do atraso de resultado de exame de laboratório clínico no rol das responsabilidades do médico analista, publicado por McMohoh e Murray, comentando o artigo de Curran e Hyg, em que relatam o Caso de um Paciente que, sentindo-se vítima de erro, moveu ação contra o psiquiatra, o Hospital e o laboratório envolvidos no episódio. O laboratório fabricou o medicamento sob cuja ação esse Paciente provocou um Acidente automobilístico, após ter ingerido Bebida alcoólica numa festa. O médico foi Condenado por não o ter proibido de tomar bebida alcoólica, o Hospital foi absolvido por não ter em sua Farmácia o referido medicamento e o laboratório farmacêutico foi Condenado por não fazer constar da Bula a potencialização da Droga pelo alcoól. Há um consenso nos Estados Unidos da necessidade de se reformular a problemática do Erro médico. Windom faz um interessante estudo sobre o assunto e mostra que o número de reclamações contra os Médicos era, em 1981, de 3,2 para cada 100 Médicos enquanto, em 1985, esse número foi para 10,1%. Refere ainda que a Taxa anual de indenização, de 1979 a 1981, aumentou de 25% ao ano e que esse valor, de 1982 até 1985, passou para 54%, quando, no mesmo período, o acréscimo do Índice de preços do consumo foi de 11%. Comenta o mesmo autor, ainda, o Fato de que o prêmio pago para as companhias de seguro era de 5.800 dólares e que, em 1985, esse valor atingiu mais de 10.500 dólares. Entre as recomendações que faz destacam-se: intensa interferência do Estado, dando prazo para reclamação, instrução ao júri com provas evidentes, como as exigidas para a Justiça comum; estabelecimento de limites dos honorários advocatícios; admissão, como erro, apenas da Negligência; estabelecimento do Limite das sentenças, excluindo as perdas econômicas. Todas essas recomendações visam a restringir as possibilidades de êxito em reclamações indiscriminadas. Não pode ser esquecido mais um aspecto interveniente no assunto em pauta. É o Caso do uso de drogas não oficialmente aprovadas. Evidentemente serão lembradas aquelas cujo efeito esperado seja considerado Crime. É o que ocorre com uma Droga desenvolvida por Elienne-Emile Baulien, que na França está comercializada como abortivo e que, clandestinamente, é usada nos Estados Unidos e em mais quinze países por uma população de cinqüenta e cinco mil mulheres. É interessante assinalar que a Associação Médica Americana, que opinou sobre sua aprovação nos Estados Unidos para fins de pesquisas, admitiu ainda a eventualidade de ser usada na clínica prática, ressaltando sempre que a Droga tem potencial cancerígeno e pode causar Endometriose. Imperato apresentou interessante estudo mostrando que as reclamações contra os Médicos formados no exterior correspondem à metade daquelas que são feitas contra os Médicos americanos: 13% em relação aos primeiros e 29% em relação aos segundos. E o estudo citado vai além e mostra que, entre os formados no exterior, o Índice de reclamações também varia, a maioria atingindo os escoceses (32%), os belgas (31%), os israelenses (28%) e os iraqueanos (26%). Em contrapartida, os russos aparecem com 2%, os poloneses com 2%, rumenos com 7%, os haitianos com 7% e os mexicanos com 8%. O mesmo Trabalho apresenta as reclamações por especialidade, e na ordem decrescente elas assim aparecem: ginecologia, neurologia, radiologia, anestesiologia, Cirurgia geral e Urologia. Um dado do Japão relata uma Reclamação contra um médico que não revelou ao Paciente que ele Tinha Carcinoma. A Justiça o absolveu porque, naquele país, o médico não precisa informar ao doente ou aos seus familiares quando o Paciente tem Doença incurável. Há, entre os Médicos americanos, a tendência admitir que a Justiça tem naturalmente uma forte inclinação a apenar o médico, pelo Fato de saber que o Seguro é que vai pagar Indenização. Embora o seguro os proteja da Responsabilidade de inden
zar, ele acaba pagando prêmios muito elevados o que, indiscutivelmente, constitui um fator determinante. Toda essa maneira de proceder tem conduzido o Sistema americano de Assistência médica a um elevadíssimo custo, acrescido em razão de exames desnecessários para o doente, mas importantes para proteger o médico no Tribunal. Por outro lado, pelo Fato de os excelentes cirurgiões serem procurados para operar os casos mais graves, seus prêmios tornaram-se muito elevados. Esse exagero tem desestimulado muitos Médicos a continuarem a trabalhar. Como tais Médicos são considerados pelas Seguradoras clientes de alto Risco pois, pela sua fama, a eles acorrem os doentes mais graves, seus prêmios tornam-se elevadíssimos. Alguns deles deixam o exercício profissional para se dedicar a publicar livros sobre sua experiência e gastam a outra Parte do tempo em conferências. Com isso, o doente sai perdendo.
___ ressarcível, obrigação de indenizar.