Sedução

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
Revisão de 17h26min de 11 de setembro de 2011 por Aamato (discussão | contribs) (uma edição)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar

(ref. Capítulo II - Parte especial – Título VI – Dos crimes contra os Costumes - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.