Maus tratos
(ref. Periclitação da vida e da saúde - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 136 - Expor a Perigo a vida ou a Saúde de Pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, Tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou Cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a Trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou Disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do Fato resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a Morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a Pena de um terço, se o Crime é praticado contra Pessoa menor de 14 (catorze) anos.
(ref. CID10) Outras síndromes de Maus tratos pelo esposo ou companheiro, (Y07.0)
Outras síndromes de Maus tratos pelos pais, (Y07.1)
Outras síndromes de Maus tratos por autoridades oficiais, (Y07.3)
Outras síndromes de Maus tratos por conhecido ou amigo, (Y07.2)
Outras síndromes de Maus tratos por outra Pessoa especificada, (Y07.8)
Outras síndromes de Maus tratos por Pessoa não especificada, (Y07.9)
Outras síndromes de maus tratos, (Y07)
Síndromes de maus tratos, (T74)
Síndrome não especificada de maus tratos, (T74.9).