Selo médico

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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No meado do século passado, por influência dos professores Alípio Corrêa Netto e Jairo Ramos junto ao Governo do Estado, foi criado o selo de Assistência aos Médicos para amparar os Médicos que ficaram inválidos bem como suas famílias.
O amparo legal é a seguir transcrito: (Lei n. 610 de 02 de janeiro de 1950) – autoriza o Governo do Estado a instituir um serviço especial de Assistência aos Médicos. Adhemar de Barros, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1o – Fica o Governo do Estado, autorizado a instituir um serviço especial de Assistência aos Médicos com a finalidade de: 1o) prestar auxílio aos Médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou em Penúria; 2o) conceder auxílio às famílias dos Médicos falecidos, sem recursos; 3o) constituir um fundo especial destinado a construção da “Casa do Médico”. Art. 2o – Para atender o previsto no Artigo anterior, fica instituída uma “Taxa de Assistência aos Médicos” no valor de CR$ 2,00 (dois cruzeiros), que deverá ser colado e obrigatoriamente inutilizado nos atestados de Saúde. Art. 3o – O Estado delegara a execução do serviço de Assistência aos Médicos à Associação Paulista de Medicina, através de seu Departamento de Previdência, entregando-lhe para esse fim e mensalmente, o Produto da arrecadação da Taxa instituída no Art. 2º. Art.4º - A inobservância desta lei, implicará em Pena de Responsabilidade e de Indenização pecuniária. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 60 dias após a sua promulgação. Art. 6º - A presente lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Decreto N.º 19.276, de 21 de março de 1950) - Dá Regulamento a Lei 610, de 02/01/1950Adhemar de Barros, Governador do Estado de São Paulo, usando das distribuições que lhe são conferidas por lei, decreta: Art. 1º - A Taxa de Assistência aos Médicos, criada pela Lei nº 610 de 2 de Janeiro de 1950, será arrecadada em estampilhas especiais no valor de CR$ 2,00, obrigatoriamente colocadas nos Atestados de Saúde. § único – Para os efeitos do presente regulamento, fica definido com o Atestado de Saúde, todo Atestado e certificado sobre matéria médica e assinado por médico, excluído apenas o Atestado de Óbito. Art. 2º - Estão isentos de pagamento da Taxa de Assistência aos Médicos: a) - os Atestados de Saúde destinados a fins militares; b) - os expedidos para fins eleitorais; c) - os que tenham por fim instrução de Processo de Assistência judiciária, nos termos das leis processuais; d) - os expedidos no Interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas Caixas Beneficentes. § único – os atestados referidos neste Artigo trarão a Declaração expressa dos fins a que se destinam. Art.3º - A inutilização das estampilhas referidas no Art. 1º, obedecerá os preceitos contidos nos Artigos 43 e 44 do Livro VIII, do CIT. Art. 4º - A fiscalização da Taxa de que trata este Regulamento compete à Primeira Diretoria do Departamento de Receitas a Secretaria da Fazenda. § único – Sem prejuízo do disposto neste Artigo, incumbo também a fiscalização desta Taxa na Parte que lhe for atinente, aos Secretários de Estado, Diretores Gerais, Diretores, Chefes e demais funcionários das repartições estaduais, às autoridades administrativas, judiciais e policiais, aos serventuários em geral e à Associação Paulista de Medicina, representada por Pessoa para esse fim credenciada à Secretaria da Fazenda. Art. 5º - É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos ou processos, papéis sujeitos à esta taxa, sem estarem devidamente selados. Art. 6º - A inobservância deste Decreto implicará em Pena de Responsabilidade e de Indenização pecuniária. Art. 7º - Aplicam-se as estampilhas de que trata o presente regulamento as normas gerais que regulam a distribuição das demais emitidas pelo Estado. Art. 8º - Compete privativamente as estações arrecadadoras, a venda das referidas estampilhas. Art. 9º - O Produto da arrecadação da Taxa será mensalmente entregue pela Secretaria da Fazenda ao Deptº de Previdência da Associação Paulista de Medicina. Art. 10º - O presente Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conforme DOE 210/06/11/85 a Coordenação da Administração Tributária através do comunicado CAT 37 de 05/11/85 altera a Forma de arrecadação da Taxa de Assistência aos Médicos criada pela Lei 610/1950.
(Lei N.º 9.002 de 26 de dezembro de 1994 - Projeto de Lei n.º 1.065/93, do deputado José Coimbra e outros) - Dispõe sobre a elevação da Taxa de Assistência aos Médicos. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O valor da Taxa de Assistência aos Médicos, criada pelo artigo 2º da Lei n.º 610, de 2 de janeiro de 1950, com a Alterações posteriores, fica elevado para 10% da Ufesp – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.673, de 24 de janeiro de 1967. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.