Autotutela ao estado-juiz
Nos primórdios da civilização, inexistia o Estado forte, soberano, que com suas leis e autoridade garantisse a Solução dos interesses conflitantes. Dessa maneira, a satisfação do Interesse ficava a critério do emprego da própria força, ou seja, a Justiça fazia-se pelas próprias mãos. Nesse sistema, a defesa do Interesse cabia a quem pretendesse alguma coisa de outrem que o impedisse de tê-la, prevalecendo, portanto, a força. Era o Sistema da Autodefesa ou autotutela. A autotutela ou Autodefesa caracteriza-se pelo Fato de que um dos sujeitos em Conflito ou os dois solucionam ou, ao menos tentam resolver o Conflito pendente mediante ações diretas, ao invés de submetê-lo à ação do Estado através do Processo. Nesse sentido, entende-se que na autotutela a Solução é parcial e egoísta, porque transmite a vontade de uma ou ambas as partes, o que não significa, forçosamente, uma Solução justa. Em decorrência dessa parcialidade e egoísmo é que parece tratar-se de uma Solução deficiente e perigosa, razão pela qual os ordenamentos jurídicos a proíbem como regra, consentindo-a em situações excepcionais. A característica essencial da Autodefesa consiste em que a decisão do litígio provém de uma das partes que impõe à outra sua vontade. Aqui, encontra-se a diferença fundamental com a Autocomposição em que há desistência ou submissão. Dessa maneira, na Autodefesa vence aquele que tiver mais força, pois há imposição da decisão de uma das partes à outra, bem como inexiste Juiz distinto das partes.