Salário-de-benefício

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Ministério da Previdência e Assistência Social) O Benefício de pagamento continuado é calculado com Base no salário-de-benefício, ou seja, a média dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses. O valor dos salários-de-contribuição é corrigido, para o cálculo, de acordo com normas próprias. O Salário-de-benefício não pode ser Inferior ao salário Mínimo mensal nem Superior a um valor na prática corresponde a pouco mais de nove vezes o salário Mínimo. Se o segurado não contribuiu em alguns meses compreendidos no Período básico de cálculo, a apuração pode recuar até 48 meses, para completar os 36. Se apesar disso são encontrados menos de 36 salários-de-contribuição, a soma é dividida pelo número deles e não por 36; é a média aritmética simples, como está na lei. Mas, no Caso da Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, se são encontrados menos de 24 salários-de-contribuição a soma deles é dividida por 24.
___ -de-contribuição, é a remuneração do segurado, para efeito de previdência social; ou, mais precisamente, é a importância sobre a qual incide a contribuição do segurado para a previdência social. Não pode ser Inferior ao salário Mínimo nem superior, na prática, a pouco mais de nove vezes o valor dele.
___ -família, Benefício da previdência social, mas com características especiais, porque, além de devido principalmente a segurados em atividade, funciona em regime de compensação. O salário-família é devido ao segurado Empregado (exceto o doméstico) ou trabalhador avulso, que recebem remuneração até R$ 376,60 (valor referente ao Período de 06/1999 à 05/2000) com relação a cada filho menor de 14 anos ou inválido, sem Limite do número de filhos; e também dão Direito a ele, nas mesmas condições, o enteado e o menor sem recursos, quando o segurado é tutor dele. Quando o pai e a mãe são segurados o salário-família é devido aos dois. O valor do salário-família é fixo, isto é, a lei estabeleceu um valor em moeda, que é reajustado periodicamente. A empresa paga o salário-família dos seus empregados e desconta o total pago do valor das contribuições que tem de recolher. Quando a empresa não paga os salários por mês, o salário-família deve ser pago com o último pagamento relativo ao mês. No Caso de trabalhador avulso é o sindicato ou Órgão gestor de mão-de-obra que paga, mediante convênio com o INSS. O salário-família não se incorpora ao salário e por isso não incide sobre ele o desconto da contribuição para a previdência social. O salário-família é devido também ao Empregado ou trabalhador avulso que está recebendo auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou por Idade e a qualquer outro Aposentado de mais de 65 anos de Idade se homem, e 60 anos se mulher; nesses casos a previdência social faz o pagamento diretamente, junto com o outro benefício, mas o salário-família não se incorpora a ele.
-Maternidade, É o Benefício a que tem Direito a segurada contribuinte individual por ocasião do Parto. O INSS exige da contribuinte individual e da segurada facultativa Carência de dez contribuições mensais para conceder o salário-maternidade. É devido à segurada gestante, empregada (inclusive doméstica), trabalhadora avulsa ou especial, nas mesmas condições da legislação trabalhista. A renda mensal do salário-maternidade corresponde: a) para a empregada, ao seu salário integral; b) para a empregada doméstica, ao valor do seu último salário-de-contribuição; c) para a trabalhadora avulsa, ao valor da sua última remuneração correspondente a um mês de Trabalho; d) para a segurada especial, a um salário Mínimo; e) Para a contribuinte individual e a segurada facultativa o valor do salário-maternidade consiste em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em um Período não Superior a 15 meses. O salário-maternidade começa a ser pago a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de Atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS; a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento e do Atestado médico. Quando o Parto ocorrer sem acompanhamento médico, a comprovação ficará a cargo da Perícia médica do INSS. Se recebe o Benefício por 120 dias a partir do Parto ou, se a segurada preferir, 28 dias antes e 91 dias após o Parto. Em Caso de Aborto não criminoso, comprovado mediante Atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o Benefício será pago durante duas semanas. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, através da rede bancária.
Duração - é devido à empregada gestante, independentemente de carência, durante 28 dias antes e 91 dias depois do Parto; e esse Período vale como tempo de contribuição. Em alguns casos excepcionais os períodos de Repouso antes e depois do Parto podem ser aumentados de duas semanas cada um, mediante Atestado médico oficial; no Caso de Parto antecipado a empregada Gestante tem Direito aos 120 dias de Repouso; e em Caso de Aborto não-criminoso, comprovado mediante Atestado médico oficial, ela tem Direito a duas semanas de salário-maternidade. O salário-maternidade só é devido enquanto existe a relação de emprego. A empresa que despede sem justa Causa a empregada Gestante tem de arcar com os ônus trabalhistas da despedida.