Pequenas causas

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
Revisão de 18h50min de 24 de julho de 2011 por Unknown user (discussão)
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É oportuno conceituar o que se deve entender por “pequenas causas”. Não se trata de tarefa fácil, uma vez que o que é irrelevante para um é, muitas vezes, vital para outro. Na verdade, as causas não são grandes ou pequenas, maiores ou menores pelo seu valor real, mas sim, pela condição econômica de seu autor. O que é pouco para o abastado é muito para o carente. Por outro lado, não é o valor de uma Causa que vai determinar sua complexidade ou sua importância. Por isso, Taylor conceitua a Causa como pequena ou não, dependendo do valor fixado pela Parte; mas também destaca o elemento filosófico qualitativo a orientar o conceito de Causa de reduzido valor econômico. Salienta, o autor, que o recente Crescimento dos novos mecanismos de “pequenas causas” centraliza os problemas do consumidor, porque são esses que têm envolvido grande número de pessoas. Encara-os como mais urgentes. Acrescenta a esses os acidentes de trânsito, as questões de vizinhança, dentre outros; e que reúnem, muitas vezes, pessoas menos privilegiadas que também merecem ter seus direitos protegidos. Pequenas causas não são, necessariamente, causas simples ou desprovidas de qualquer importância. Assim, podem até envolver questões complexas. De modo que não é a complexidade da demanda que poderá defini-la como pequena Causa ou não. As questões de pequeno valor econômico, como acentua Ceneviva, dizem respeito àquelas questões, em regra, que envolvem os menos aquinhoados que não dispõem de recursos necessários para enfrentar o elevado custo e a lentidão de uma demanda. Acrescenta, ainda, que essas questões são relegadas ou, ao menos, tendem a sê-lo pelo Estado. As Pequenas causas seriam, assim, as causas dos humildes. Nesse mesmo sentido, Piquet Carneiro leva em consideração o valor econômico da questão, dizendo tratar-se de “justiça dos pobres”. O legislador foi infeliz no atual diploma legal quando estabeleceu que valor e complexidade se eqüivalem. A Causa pode ser de pequeno valor e elevada complexidade bem como grande valor e pequena complexidade. São pois, realidades bastante diversas exigindo assim tutelas jurisdicionais diferenciadas, devido às especificidades. É difícil estabelecer o que seja Causa menor. A menor complexidade não está ligada ao valor da causa, mas sim a seu objeto, permitindo a sumarização independentemente de valor. No entender do Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição a complexidade está intrinsecamente ligada à produção de provas. A Causa que exige Perícia já não pode ser enquadrada como pertencente ao rol das de menor complexidade. Há estudos que procuram enquadrar estas sem se preocupar com o valor. Cuidando dessa temática, Dinamarco enfoca três critérios determinantes e definidores do que se pode entender por pequena Causa. O primeiro é o critério econômico, muito divulgado e, praticamente, aceito em todos os países. Ao se falar em pequenas causas, automaticamente, leva a associação do critério quantitativo à atribuição de pequena importância monetária. Um segundo critério é o material, isto é, atinente à natureza do litígio. Com relação à natureza da matéria, Cappelletti enumera, neste sentido, questões relativas às Relações de vizinhança e de comunidade. Acrescenta, também, que tais Relações são típicas de serem apreciadas por uma Justiça informal, coexistencial e de vizinhança, visando à sua composição, que tanto perturbam o Comportamento social. Por fim, a orientar o conceito da demanda de pequena monta está o critério pessoal. As Pequenas causas pertencem a pessoas do povo e, em decorrência dessa característica, somente o indivíduo, como tal, tem legitimidade ativa para ingressar em juízo. Claro é que os critérios não se excluem reciprocamente, podendo ser cumulados. O Sistema judiciário norte-americano apresenta três critérios para estabelecer o que seja pequena Causa. Assim, utiliza os critérios do valor, da matéria e da Pessoa para qualificar a Causa como “pequena”. O valor varia de acordo com o Estado entre 100 e 1.000 dólares. Muitas delas relacionam-se com controvérsias havidas nas Relações entre consumidores, nas questões que envolvem Acidente de trânsito, nas Relações de vizinhança, dentre outras. Quanto às pessoas que podem propor a demanda, variam conforme os Estados. No Estado e Nova Iorque, por exemplo, apenas as pessoas físicas maiores de 18 anos podem ser sujeitos ativos nas Small Claims Courts, restando às pessoas jurídicas a condição de rés nessa Corte. O fundamento dessa restrição resume-se em três razões: preservar a popularidade do tribunal, pressupor que as pessoas jurídicas têm condições de custear o Processo perante o tribunal e evitar o congestionamento da Corte, que ocorreria no Caso de pessoas poderem litigar, entre si, contra pessoas físicas. Por outro lado, em outros Estados, como o de Colorado, as corporações, associações e organizações têm legitimidade ativa perante essa Instituição. Na Inglaterra em suas County Courts, são julgadas as causas de reduzida expressão monetária. Como ocorre em outros países, o valor econômico da demanda é que indica tratar-se de “pequena causa”. O montante fixado para as causas a serem apreciadas nas County Courts é de 100 libras esterlinas. A Justiça alemã também tem como critério determinativo da pequena Causa o valor. Assim, a Causa para ser considerada pequena não pode ultrapassar o montante de 3.000 marcos e é decidida na Corte local (Amtsgericht). A natureza da Causa não é considerada para estabelecer o conceito. Na Itália, as Pequenas causas são aquelas cuja quantia está limitada em 1 milhão de liras perante o conciliatore e 5 milhões de liras perante o pretore. Com a recente Lei n. 399 de 1984, a qual fixou esses limites de competência em razão do valor, alterou-se, também a competência em razão da matéria. O conciliador passou a ter competência em matéria de direitos de vizinhança; e o pretor, em matéria relativa a contrato de locação. No Japão, as causas consideradas de reduzido valor são aquelas cuja expressão econômica não seja Superior a 300.000 yenes. A Justiça japonesa é clara, no Sentido de permitir que causas relativas à família, desde que no Limite do valor fixado, sejam apreciadas nas Cortes Sumárias (Summary Courts), as quais são Cortes dedicadas à apreciação de Pequenas causas. No México, as Pequenas causas são atribuídas à Justiça de Paz. O critério para determinar uma “pequena causa” é o valor da contenda. Assim, não há restrição decorrente da natureza da demanda. A legislação mexicana pertinente à matéria atribui competência mista para essa Justiça de mínima quantia. O Juízo Misto de Paz teve sua competência majorada através da reforma de 1975 à Lei Orgânica dos Tribunais. A competência cível estendeu-se de mil pesos para 5 mil pesos, e a criminal atingiu os crimes apenados com prisão de, no máximo, um ano. Na Colômbia, as causas são separadas conforme o valor da pretensão em maior, menor ou mínima quantia. O critério valorativo é determinante da competência da Justiça de mínima quantia. As pretensões patrimoniais de valor Superior a 100.000 pesos são consideradas de maior quantia, as de valor compreendido entre 5.000 e 100.000 pesos são de menor quantia, e as de mínima quantia compreendem o valor Inferior a 5.000 pesos. Em Costa Rica, Pequenas causas recebem a denominação de “mínima quantia”. É utilizado o critério valorativo para delimitar uma Causa de mínima quantia. Assim, essa Causa tem como valor máximo 3.000 colones. Na Venezuela, a Causa para ser considerada de “mínima quantia” não deve ultrapassar a importância de 400 bolívares, em alguns lugares 1.000, e até 10.000 bolívares em outras zonas. E, quando a importância econômica não ultrapassa 80 bolívares denomina-se de “ínfima quantia”. A Argentina estabelece a Causa de mínima quantia com a competência prevista para assuntos civis, particularmente os comerciais, no Limite de 100.000 pesos. Essas causas abrangem também questões sucessórias e as referentes a contratos de arrendamento. O Uruguai tem as causas de mínima quantia fixadas de acordo com a competência civil em assuntos cujo valor não ultrapassa a 100 dólares. As pequenas causas, no Brasil, são determinadas pela competência cível, em matéria de cunho patrimonial no valor máximo de 10 vezes o salário Mínimo vigente no país e, pela competência criminal, em infrações penais de menor potencial ofensivo (Projeto de Constituição, aprovado em Primeiro Turno de votação, art. 199).