Individualização da pena
Imposição da Pena em decorrência da Personalidade do agente, de seus antecedentes, da gravidade do Crime e do grau de Culpabilidade. O texto Constitucional em seu art.5, inciso XLVI, revela o pensamento moderno no Sentido de recepcionar a Culpabilidade com a individualização e pessoalidade da Pena. A Sanção penal passou de mera retribuição para, nos moldes do disposto no art. 59 do Código Penal, tornar-se necessária e suficiente na reprovação e Prevenção do Delito.
(ref. Código Penal) Fixação da pena, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à Personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao Comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e Prevenção do Crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de Pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da Pena privativa de Liberdade; IV - a substituição da Pena privativa da Liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.