Segurança, das medidas de
(ref. Título VI - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Espécies de medidas de segurança, Art. 96. As medidas de segurança são: I - internação em Hospital de custódia e Tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a Tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável, Art. 97 - Se o Agente for inimputável, o Juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o Fato previsto como Crime for punível com detenção, poderá o Juiz submetê-lo a Tratamento ambulatorial.
Prazo - § 1º - A internação, ou Tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante Perícia médica, a cessação de Periculosidade. O prazo Mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica, § 2º - A Perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo Mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação Anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica Fato indicativo de Persistência de sua Periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do Tratamento ambulatorial, poderá o Juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da Pena por medida de segurança para o semi-imputável, Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o Condenado de especial Tratamento curativo, a Pena privativa de Liberdade pode ser substituída pela internação, ou Tratamento ambulatorial, pelo prazo Mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo Anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado, Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a Tratamento.