Estomatite: mudanças entre as edições

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
Ir para navegação Ir para pesquisar
m (Foram revertidas as edições de 108.162.212.13 (disc) para a última versão por Aamato)
Sem resumo de edição
 
Linha 1: Linha 1:
Inflamação da [[Boca]]. <br /> '''(ref. CID10) '''[[Estomatite]] aftosa major, (K12.0) <br /> [[Estomatite]] aftosa minor, (K12.0) <br /> [[Estomatite]] devida à prótese, (K12.1) <br /> [[Estomatite]] e lesões correlatas, (K12) <br /> [[Estomatite]] gangrenosa, (A69.0) <br /> [[Estomatite]] herpetiforme, (K12.0) <br /> [[Estomatite]] por Candida, (B37.0) <br /> [[Estomatite]] por espiroquetas, (A69.1) <br /> [[Estomatite]] por Geotrichum, (B48.3) <br /> ___ '''ulcerosa,''' (K12.1) <br /> ___ '''ulcerosa''' '''crônica relacionada com o trabalho, '''(ref. ''Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 11.IV – Ministério da Previdência e [[Assistência]] Social'') [[Estomatite]] é [[Inflamação]] da [[Mucosa]] oral, devido a fatores locais ou sistêmicos, que podem envolver a [[Mucosa]] bucal e labial, palato, língua, [[Céu da boca]] e [[Gengiva]]. [[Estomatite]] ulcerativa é [[Lesão]] oral caracterizada por ulcerações rasas da [[Mucosa]] da [[Cavidade]] oral. As lesões orais ocasionadas pela exposição ao arsênico e ao [[Bromo]] geralmente acompanham-se de sinais/sintomas relativos ao [[Sistema]] respiratório. A [[Intoxicação]] por [[Mercúrio]] pode cursar inicialmente com gengivite, podendo haver desprendimento do [[Epitélio]] gengival formando úlceras (estomatite). Pode também cursar com periodontite grave, perdas dentárias e osteomielite, [[Edema]] de glândulas salivares e salivação excessiva. <br /> ''Fatores etiológicos (gerais) e [[Identificação]] dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de [[Risco]] de natureza ocupacional conhecidos'' – As causas gerais (não ocupacionais) de [[Estomatite]] são muitas, destacando-se as infecções bacterianas (estreptococos, [[Bacilo]] da tuberculose, espiroqueta da sífilis, a Neisseria gonorrheae, etc.); as infecções virais (principalmente em imunodeprimidos, gengivo-estomatites herpéticas agudas, etc.); as infecções fúngicas (candidíase, por exemplo); doenças sistêmicas (escarlatina, pelagra, escorbuto, leucemia, púrpura trombocitopênica, hipovitaminoses, acrodínia, etc.), e causas locais (alimentos quentes, queimaduras por condimentos, dentifrícios, lesões mecânicas por [[Prótese]] dentárias, etc.). Em exposições ocupacionais, destacam-se o arsênio, o [[Bromo]] e o [[Mercúrio]]. Em trabalhadores expostos, a [[Gengivite]] ulcerosa crônica deve ser considerada como [[Doença]] relacionada com o trabalho, do Grupo I da [[Classificação]] de Schilling, isto é, “doença profissional”, em que o “trabalho” ou a “ocupação” constituem [[Causa]] necessária. Se não ocorresse a exposição ocupacional, seria improvável que esta [[Doença]] ocorresse. <br /> ''Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do [[Nexo]] causal entre a [[Doença]] e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) ''De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os [[Médicos]] em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do [[Nexo]] causal entre os transtornos de [[Saúde]] e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A [[História]] clínica e ocupacional, decisiva em qualquer [[Diagnóstico]] e/ou investigação de [[Nexo]] causal; O estudo do local de [[Trabalho]]; O estudo da organização do [[Trabalho]]; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A [[Identificação]] de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da [[Área]] de [[Saúde]].” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela [[História]] ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de [[Trabalho]] e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o [[Ambiente]] ou local de [[Trabalho]] do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de [[Forma]] importante entre os fatores causais da doença?; [[Tipo]] de relação causal com o [[Trabalho]]: o [[Trabalho]] é [[Causa]] necessária (Tipo I)? Fator de [[Risco]] contributivo de [[Doença]] de [[Etiologia]] multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou [[Agravante]] de [[Doença]] pré-existente (Tipo III)?; No [[Caso]] de doenças relacionadas com o trabalho, do [[Tipo]] II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no [[Caso]] concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia [[Inferior]] às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de [[Latência]]: é ele suficiente para que a [[Doença]] se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do [[Nexo]] causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a [[Doença]] e o [[Trabalho]] presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do [[Reconhecimento]] técnico da relação causal entre a [[Doença]] e o [[Trabalho]]. <br /> ''Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou  “disfunção” eventualmente produzidos por esta [[Doença]] – ''“Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da [[Saúde]] (OMS) é “qualquer perda ou [[Anormalidade]] da estrutura ou [[Função]] psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um [[Acidente]] [[Vascular]] cerebral (AVC), a [[Paralisia]] do [[Braço]] [[Direito]] ou a [[Disfasia]] serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do [[Corpo]] que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso,  “incapacidade”. A [[Avaliação]] médica da [[Deficiência]] - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o [[Diagnóstico]] de “estomatite ulcerosa crônica”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. Entre as várias tentativas para se organizar, sistematizar, qualificar e, se possível, hierarquizar (em bases semi-quantitativas) as eventuais deficiências ou disfunções provocadas pelas doenças do [[Aparelho]] digestivo, em bases objetivas, os critérios propostos pela Associação Médica Americana (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), parecem-se úteis como referência nesta direção, e são freqüentemente mencionados, dada a inexistência de outros, na prática previdenciária brasileira. Contudo, no [[Caso]] das “doenças da [[Cavidade]] oral”, os critérios adotados pela AMA, publicados em seus Guides, não contemplam qualquer [[Disfunção]] ou [[Deficiência]] de carácter mais perene, que justifique a definição de parâmetros para a [[Avaliação]] e o estadiamento, como [[Ingrediente]] para avaliar eventual [[Incapacidade]]. Outras doenças causadas pelos mesmos agentes patogênicos deverão também ser investigadas. <br />'' Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com [[Diagnóstico]] desta [[Doença]] –'' “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da [[Saúde]] (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da [[Capacidade]] para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada [[Normal]] para o ser humano, ou que esteja dentro do [[Espectro]] considerado [[Normal]] ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um [[Acidente]] [[Vascular]] cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a [[Pessoa]] poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo [[INSS]] como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de [[Alterações]] morfopsicofisiológicas provocadas por [[Doença]] ou [[Acidente]]. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como [[Incapacidade]] para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da [[Pessoa]] examinada. Na [[Avaliação]] da [[Incapacidade]] laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a [[Base]] de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: [[Diagnóstico]] da [[Doença]]; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela [[Doença]]; [[Tipo]] de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a [[Etiologia]] da [[Doença]]; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de [[Órgãos]] da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); [[Idade]] e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de [[Trabalho]] e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente [[Benefício]] previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado [[Empregado]] (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do [[Acidente]] de qualquer natureza, resultar [[Seqüela]] definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o [[Trabalho]] e insuscetível de [[Reabilitação]] para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.  <br /> [[Estomatite]] ulcerativa necrotizante, (A69.0) <br /> [[Estomatite]] vesicular devida a enterovírus com exantema, (B08.4) <br /> [[Estomatite]] vesicular por vírus, (A93.8) <br /> [[Estomatite]] vesiculosa, (K12.1). kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Inflamação da [[Boca]]. <br /> '''(ref. CID10) '''[[Estomatite]] aftosa major, (K12.0) <br /> [[Estomatite]] aftosa minor, (K12.0) <br /> [[Estomatite]] devida à prótese, (K12.1) <br /> [[Estomatite]] e lesões correlatas, (K12) <br /> [[Estomatite]] gangrenosa, (A69.0) <br /> [[Estomatite]] herpetiforme, (K12.0) <br /> [[Estomatite]] por Candida, (B37.0) <br /> [[Estomatite]] por espiroquetas, (A69.1) <br /> [[Estomatite]] por Geotrichum, (B48.3) <br /> ___ '''ulcerosa,''' (K12.1) <br /> ___ '''ulcerosa''' '''crônica relacionada com o trabalho, '''(ref. ''Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 11.IV – Ministério da Previdência e [[Assistência]] Social'') [[Estomatite]] é [[Inflamação]] da [[Mucosa]] oral, devido a fatores locais ou sistêmicos, que podem envolver a [[Mucosa]] bucal e labial, palato, língua, [[Céu da boca]] e [[Gengiva]]. [[Estomatite]] ulcerativa é [[Lesão]] oral caracterizada por ulcerações rasas da [[Mucosa]] da [[Cavidade]] oral. As lesões orais ocasionadas pela exposição ao arsênico e ao [[Bromo]] geralmente acompanham-se de sinais/sintomas relativos ao [[Sistema]] respiratório. A [[Intoxicação]] por [[Mercúrio]] pode cursar inicialmente com gengivite, podendo haver desprendimento do [[Epitélio]] gengival formando úlceras (estomatite). Pode também cursar com periodontite grave, perdas dentárias e osteomielite, [[Edema]] de glândulas salivares e salivação excessiva. <br /> ''Fatores etiológicos (gerais) e [[Identificação]] dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de [[Risco]] de natureza ocupacional conhecidos'' – As causas gerais (não ocupacionais) de [[Estomatite]] são muitas, destacando-se as infecções bacterianas (estreptococos, [[Bacilo]] da tuberculose, espiroqueta da sífilis, a Neisseria gonorrheae, etc.); as infecções virais (principalmente em imunodeprimidos, gengivo-estomatites herpéticas agudas, etc.); as infecções fúngicas (candidíase, por exemplo); doenças sistêmicas (escarlatina, pelagra, escorbuto, leucemia, púrpura trombocitopênica, hipovitaminoses, acrodínia, etc.), e causas locais (alimentos quentes, queimaduras por condimentos, dentifrícios, lesões mecânicas por [[Prótese]] dentárias, etc.). Em exposições ocupacionais, destacam-se o arsênio, o [[Bromo]] e o [[Mercúrio]]. Em trabalhadores expostos, a [[Gengivite]] ulcerosa crônica deve ser considerada como [[Doença]] relacionada com o trabalho, do Grupo I da [[Classificação]] de Schilling, isto é, “doença profissional”, em que o “trabalho” ou a “ocupação” constituem [[Causa]] necessária. Se não ocorresse a exposição ocupacional, seria improvável que esta [[Doença]] ocorresse. <br /> ''Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do [[Nexo]] causal entre a [[Doença]] e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) ''De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os [[Médicos]] em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do [[Nexo]] causal entre os transtornos de [[Saúde]] e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A [[História]] clínica e ocupacional, decisiva em qualquer [[Diagnóstico]] e/ou investigação de [[Nexo]] causal; O estudo do local de [[Trabalho]]; O estudo da organização do [[Trabalho]]; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A [[Identificação]] de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da [[Área]] de [[Saúde]].” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela [[História]] ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de [[Trabalho]] e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o [[Ambiente]] ou local de [[Trabalho]] do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de [[Forma]] importante entre os fatores causais da doença?; [[Tipo]] de relação causal com o [[Trabalho]]: o [[Trabalho]] é [[Causa]] necessária (Tipo I)? Fator de [[Risco]] contributivo de [[Doença]] de [[Etiologia]] multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou [[Agravante]] de [[Doença]] pré-existente (Tipo III)?; No [[Caso]] de doenças relacionadas com o trabalho, do [[Tipo]] II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no [[Caso]] concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia [[Inferior]] às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de [[Latência]]: é ele suficiente para que a [[Doença]] se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do [[Nexo]] causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a [[Doença]] e o [[Trabalho]] presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do [[Reconhecimento]] técnico da relação causal entre a [[Doença]] e o [[Trabalho]]. <br /> ''Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou  “disfunção” eventualmente produzidos por esta [[Doença]] – ''“Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da [[Saúde]] (OMS) é “qualquer perda ou [[Anormalidade]] da estrutura ou [[Função]] psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um [[Acidente]] [[Vascular]] cerebral (AVC), a [[Paralisia]] do [[Braço]] [[Direito]] ou a [[Disfasia]] serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do [[Corpo]] que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso,  “incapacidade”. A [[Avaliação]] médica da [[Deficiência]] - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o [[Diagnóstico]] de “estomatite ulcerosa crônica”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. Entre as várias tentativas para se organizar, sistematizar, qualificar e, se possível, hierarquizar (em bases semi-quantitativas) as eventuais deficiências ou disfunções provocadas pelas doenças do [[Aparelho]] digestivo, em bases objetivas, os critérios propostos pela Associação Médica Americana (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), parecem-se úteis como referência nesta direção, e são freqüentemente mencionados, dada a inexistência de outros, na prática previdenciária brasileira. Contudo, no [[Caso]] das “doenças da [[Cavidade]] oral”, os critérios adotados pela AMA, publicados em seus Guides, não contemplam qualquer [[Disfunção]] ou [[Deficiência]] de carácter mais perene, que justifique a definição de parâmetros para a [[Avaliação]] e o estadiamento, como [[Ingrediente]] para avaliar eventual [[Incapacidade]]. Outras doenças causadas pelos mesmos agentes patogênicos deverão também ser investigadas. <br />'' Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com [[Diagnóstico]] desta [[Doença]] –'' “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da [[Saúde]] (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da [[Capacidade]] para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada [[Normal]] para o ser humano, ou que esteja dentro do [[Espectro]] considerado [[Normal]] ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um [[Acidente]] [[Vascular]] cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a [[Pessoa]] poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo [[INSS]] como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de [[Alterações]] morfopsicofisiológicas provocadas por [[Doença]] ou [[Acidente]]. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como [[Incapacidade]] para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da [[Pessoa]] examinada. Na [[Avaliação]] da [[Incapacidade]] laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a [[Base]] de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: [[Diagnóstico]] da [[Doença]]; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela [[Doença]]; [[Tipo]] de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a [[Etiologia]] da [[Doença]]; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de [[Órgãos]] da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); [[Idade]] e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de [[Trabalho]] e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente [[Benefício]] previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado [[Empregado]] (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do [[Acidente]] de qualquer natureza, resultar [[Seqüela]] definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o [[Trabalho]] e insuscetível de [[Reabilitação]] para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.  <br /> [[Estomatite]] ulcerativa necrotizante, (A69.0) <br /> [[Estomatite]] vesicular devida a enterovírus com exantema, (B08.4) <br /> [[Estomatite]] vesicular por vírus, (A93.8) <br /> [[Estomatite]] vesiculosa, (K12.1).

Edição atual tal como às 09h14min de 4 de janeiro de 2014

Inflamação da Boca.
(ref. CID10) Estomatite aftosa major, (K12.0)
Estomatite aftosa minor, (K12.0)
Estomatite devida à prótese, (K12.1)
Estomatite e lesões correlatas, (K12)
Estomatite gangrenosa, (A69.0)
Estomatite herpetiforme, (K12.0)
Estomatite por Candida, (B37.0)
Estomatite por espiroquetas, (A69.1)
Estomatite por Geotrichum, (B48.3)
___ ulcerosa, (K12.1)
___ ulcerosa crônica relacionada com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 11.IV – Ministério da Previdência e Assistência Social) Estomatite é Inflamação da Mucosa oral, devido a fatores locais ou sistêmicos, que podem envolver a Mucosa bucal e labial, palato, língua, Céu da boca e Gengiva. Estomatite ulcerativa é Lesão oral caracterizada por ulcerações rasas da Mucosa da Cavidade oral. As lesões orais ocasionadas pela exposição ao arsênico e ao Bromo geralmente acompanham-se de sinais/sintomas relativos ao Sistema respiratório. A Intoxicação por Mercúrio pode cursar inicialmente com gengivite, podendo haver desprendimento do Epitélio gengival formando úlceras (estomatite). Pode também cursar com periodontite grave, perdas dentárias e osteomielite, Edema de glândulas salivares e salivação excessiva.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – As causas gerais (não ocupacionais) de Estomatite são muitas, destacando-se as infecções bacterianas (estreptococos, Bacilo da tuberculose, espiroqueta da sífilis, a Neisseria gonorrheae, etc.); as infecções virais (principalmente em imunodeprimidos, gengivo-estomatites herpéticas agudas, etc.); as infecções fúngicas (candidíase, por exemplo); doenças sistêmicas (escarlatina, pelagra, escorbuto, leucemia, púrpura trombocitopênica, hipovitaminoses, acrodínia, etc.), e causas locais (alimentos quentes, queimaduras por condimentos, dentifrícios, lesões mecânicas por Prótese dentárias, etc.). Em exposições ocupacionais, destacam-se o arsênio, o Bromo e o Mercúrio. Em trabalhadores expostos, a Gengivite ulcerosa crônica deve ser considerada como Doença relacionada com o trabalho, do Grupo I da Classificação de Schilling, isto é, “doença profissional”, em que o “trabalho” ou a “ocupação” constituem Causa necessária. Se não ocorresse a exposição ocupacional, seria improvável que esta Doença ocorresse.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença“Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. A Avaliação médica da Deficiência - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o Diagnóstico de “estomatite ulcerosa crônica”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. Entre as várias tentativas para se organizar, sistematizar, qualificar e, se possível, hierarquizar (em bases semi-quantitativas) as eventuais deficiências ou disfunções provocadas pelas doenças do Aparelho digestivo, em bases objetivas, os critérios propostos pela Associação Médica Americana (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), parecem-se úteis como referência nesta direção, e são freqüentemente mencionados, dada a inexistência de outros, na prática previdenciária brasileira. Contudo, no Caso das “doenças da Cavidade oral”, os critérios adotados pela AMA, publicados em seus Guides, não contemplam qualquer Disfunção ou Deficiência de carácter mais perene, que justifique a definição de parâmetros para a Avaliação e o estadiamento, como Ingrediente para avaliar eventual Incapacidade. Outras doenças causadas pelos mesmos agentes patogênicos deverão também ser investigadas.
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.
Estomatite ulcerativa necrotizante, (A69.0)
Estomatite vesicular devida a enterovírus com exantema, (B08.4)
Estomatite vesicular por vírus, (A93.8)
Estomatite vesiculosa, (K12.1).