Territorialidade: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 17h20min de 11 de setembro de 2011
(ref. Da aplicação da Lei Penal – Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e Regras de Direito internacional, ao Crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a Bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.