Epidemia: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 17h25min de 11 de setembro de 2011
(ref. Guia de Vigilância Epidemiológica) Manifestação, em uma coletividade ou região, de um Corpo de casos de alguma Enfermidade que excede claramente a Incidência prevista. O número de casos que indica a existência de uma Epidemia varia com o Agente infeccioso, o tamanho e as características da população exposta, sua experiência prévia ou falta de exposição à Enfermidade e o local e a época do ano em que ocorre. Por decorrência, a Epidemia guarda relação com a freqüência comum da Enfermidade na mesma região, na população especificada e na mesma estação do ano. O aparecimento de um único Caso de Doença transmissível que durante um lapso de tempo prolongado não havia afetado uma população, ou que invade pela primeira vez uma região, requer Notificação imediata e uma completa investigação de campo; dois casos dessa Doença associados no tempo ou no espaço podem ser evidência suficiente de uma Epidemia.
___ por Fonte comum (epidemia maciça ou Epidemia por Veículo comum), Epidemia em que aparecem muitos casos clínicos dentro de um intervalo igual ao Período de Incubação clínica da doença, o que sugere a exposição simultânea (ou quase simultânea) de muitas pessoas ao Agente etiológico. O exemplo típico é o das epidemias de origem hídrica.
___ progressiva (epidemia por Fonte propagada), Epidemia na qual as infecções são transmitidas de Pessoa a Pessoa ou de animal, de modo que os casos identificados não podem ser atribuídos a agentes transmitidos a partir de uma única Fonte.
(ref. Crimes contra a Saúde pública - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do Fato resulta morte, a Pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No Caso de culpa, a Pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.