Presunção de violência: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 17h13min de 11 de setembro de 2011
(ref. Código Penal) Artigo 224 – Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de quatorze anos; b) é alienada ou débil mental e o Agente conhecia esta Circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer Resistência.