Lide: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 17h27min de 11 de setembro de 2011
Sin. litígio.
Conflitos configuram Lide por caracterizar uma situação mediante a qual um dos sujeitos conflitantes procura impor sua realização encontrando Resistência do Sujeito do outro Interesse. A este Fenômeno consistente na tentativa resistida da realização de um Interesse é que Carnelutti atribui a denominação de Lide. Nas lições do autor, a Lide é o Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida; o autor fixa com premissa básica, para que o Conflito de interesses se configure em lide, a existência de uma pretensão resistida. A Lide pode ser entendida, ainda, como a situação a qual uma das partes manifesta a vontade de exigir a subordinação do Interesse da outra ao seu próprio, encontrando manifesta Resistência da outra. Configurada a lide, caberá à ordem jurídica apreciar e encontrar a Solução justa, harmonizar as Relações sociais intersubjetivas e compor os conflitos de interesses que se verificarem entre outros membros da sociedade. A Instância jurídica estabelece normas de Comportamento e fixa respectivas sanções para a inobservância, contribuindo para minimizar tensões e litígios inerentes à vida em comunidade. Nas megalópoles, entretanto, em decorrência da densidade populacional e do Tipo de relacionamento estabelecido entre as pessoas, qual seja, total Ausência de diálogo, bem como, formalidade excessiva entre elas, a Função do Direito na Solução do Conflito não vem sendo desempenhada com Eficiência e presteza. Dessa maneira, os tribunais não conseguem dar guarida à avalanche de demandas. A conseqüência dessa contingência é a insatisfação generalizada das pretensões não atendidas em tal marginalização, sem nem mesmo serem orientadas.