Anulação do casamento: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 17h13min de 11 de setembro de 2011
(ref. Código Penal) Bigamia, Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo Casamento: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai Casamento com Pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com Reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o Crime.
Induzimento a Erro essencial e ocultação de impedimento, Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em Erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja Casamento Anterior: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de Queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de Transitar em julgado a sentença que, por motivo de Erro ou impedimento, anule o Casamento.
Conhecimento prévio de impedimento, Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento, Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de Casamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o Fato não constitui Crime mais grave.
Simulação de casamento, Art. 239 - Simular Casamento mediante engano de outra Pessoa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o Fato não constitui elemento de Crime mais grave.
Adultério, Art. 240 - Cometer Adultério: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma Pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do Fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada: I - pelo cônjuge desquitado; II - pelo cônjuge que consentiu no Adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O Juiz pode deixar de aplicar a Pena: I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.