Violação de domicílio: mudanças entre as edições

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Edição atual tal como às 17h13min de 11 de setembro de 2011

(ref. Crimes contra a inviolabilidade do Domicílio - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o Crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de Violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da Pena correspondente à Violência.
§ 2º - Aumenta-se a Pena de um terço, se o Fato é cometido por Funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com Abuso do Poder.
§ 3º - Não constitui Crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum Crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão casa compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de Habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão casa: I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra Habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo Anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.